A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o direito de uma candidata aprovada em cadastro de reserva ser contratada pela Petrobras. Para o colegiado, a empresa terceirizou atividades inerentes ao cargo durante a validade do concurso público, o que configurou preterição arbitrária.
A trabalhadora havia sido aprovada em concurso realizado pela estatal em 2012 para o cargo de analista de sistemas júnior. Ela ficou na 29ª posição na etapa de qualificação técnica. O edital previa seis vagas imediatas, e a Petrobras convocou candidatos até a 14ª colocação.
Apesar disso, durante o prazo de validade do certame, a empresa manteve contratos com terceirizadas para a prestação de serviços relacionados às mesmas atividades do cargo disputado.
Candidata alegou preterição
Na ação, a candidata sustentou que a contratação de terceirizados demonstrava a necessidade de pessoal para a função. Para ela, o fato de a Petrobras recorrer a profissionais externos em número suficiente para alcançar sua classificação representou desrespeito ao concurso público.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no Rio de Janeiro, reconheceram o direito à contratação. O TRT entendeu que a estatal havia celebrado contratos de prestação de serviços para atender à mesma demanda que poderia ser desempenhada por candidatos aprovados no concurso.
Segundo a decisão regional, a ação foi ajuizada dentro do prazo de validade do certame, e os documentos demonstraram que a Petrobras contratou a empresa Spassu Tecnologia e Serviços para atuar em atividades relacionadas ao cargo de analista de sistemas júnior.
Petrobras negou direito à nomeação
Ao recorrer ao TST, a Petrobras argumentou que a aprovação em cadastro de reserva gera apenas expectativa de direito, e não obrigação de contratação.
A empresa também alegou que a terceirização é lícita e que não haveria direito subjetivo à nomeação, já que a candidata havia ficado fora do número de vagas inicialmente previsto no edital.
Expectativa virou direito
O relator do caso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que a jurisprudência do TST admite que candidatos aprovados em cadastro de reserva têm, em regra, apenas expectativa de direito.
Essa expectativa, no entanto, pode se transformar em direito subjetivo à contratação quando, durante a validade do concurso, a administração pública ou empresa estatal contrata terceirizados para exercer as mesmas atribuições previstas no edital.
No caso analisado, o TST considerou que a terceirização demonstrou a necessidade de provimento do cargo e caracterizou preterição arbitrária da candidata aprovada.
Terceirização lícita não afasta concurso
A decisão não discute, em si, a licitude da terceirização. O ponto central foi outro: se a empresa pública promove concurso para determinada função e, durante a validade do certame, contrata terceirizados para desempenhar as mesmas atividades, fica demonstrada a necessidade de pessoal.
Para a Quinta Turma, essa situação viola a lógica do concurso público e prejudica candidatos aprovados, ainda que em cadastro de reserva.
Com isso, o TST manteve o direito da candidata à contratação.
Processo: Ag-RR-0010662-57.2013.5.01.0020.