A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a sentença que condenou uma joalheria ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a uma vendedora que foi obrigada a participar de um rateio considerado ilícito para cobrir o valor de um relógio desaparecido da loja.
Segundo o processo, o episódio foi acompanhado de tratamento ríspido e retaliações por parte da chefia, o que gerou forte estresse na trabalhadora, a ponto de ela precisar de atendimento médico.
Vendedora apontou assédio moral após se recusar a pagar
Na ação, a empregada afirmou ter sofrido assédio moral por parte da superiora hierárquica, alegando perseguição e tratamento hostil depois de se recusar a participar do rateio.
De acordo com a prova testemunhal, a vendedora se negou a fazer o pagamento se não houvesse recibo da cobrança. Ainda segundo o depoimento, a chefe insistiu na exigência, e, por causa da pressão, a trabalhadora passou mal e precisou ir ao setor médico da empresa.
A testemunha convidada pela autora também declarou, em audiência, que não tinha conhecimento de qualquer apuração interna da empresa sobre o desaparecimento do produto.
TRT vê transferência indevida do risco do negócio
No acórdão, o juiz-relator Ronaldo Luís de Oliveira destacou que o empregador tem o dever de preservar a integridade física e psíquica dos empregados, mantendo ambiente de trabalho saudável e seguro.
Para o magistrado, a empresa agiu de forma ilícita ao tentar repassar ao empregado um prejuízo que integra o risco da atividade econômica.
“É cediço que a transferência do risco do negócio ao empregado, mediante a imposição coercitiva de ressarcimento por perdas patrimoniais comuns à atividade comercial, configura conduta ilícita que extrapola os limites do poder diretivo e viola a dignidade do trabalhador”, afirmou.
Relator aponta abuso de direito e mobbing
O relator também entendeu que a conduta da superiora configurou abuso no exercício do poder de direção.
Segundo ele, a chefe da equipe, “ao utilizar métodos imperativos e retaliações psicológicas (mobbing) para coagir a equipe a assumir prejuízos financeiros indevidos”, contribuiu para um ambiente laboral adoecedor.
Na decisão, o colegiado concluiu que houve omissão da empregadora em seu dever de assegurar um ambiente de trabalho saudável, com base nos artigos 932, III, do Código Civil e 225 da Constituição Federal.
Indenização foi mantida
Com esse entendimento, a 15ª Turma confirmou a condenação da empresa ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais à trabalhadora.
O processo ainda pende de julgamento de recurso ordinário.
Processo nº 1000267-54.2025.5.02.0015.