A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não configura litigância de má-fé o pedido feito por uma advogada da Souza Cruz Ltda. para retirar um processo de pauta de sessão virtual e transferi-lo para julgamento presencial, ainda que ela não tenha realizado sustentação oral posteriormente.
A decisão foi unânime.
Entenda o caso
A Souza Cruz recorreu de sentença da 2ª Vara do Trabalho de Paranaguá (PR), que a havia condenado ao pagamento de horas extras, indenização por danos morais e outras parcelas a um motorista.
O recurso estava inicialmente pautado para sessão virtual. A pedido da advogada da empresa, o julgamento foi transferido para sessão presencial. No entanto, no dia da sessão, não houve inscrição para sustentação oral.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que a conduta teve caráter protelatório e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, com base no artigo 793-B da CLT, que prevê penalidade para litigância de má-fé quando há resistência injustificada ao andamento do processo.
TST vê ausência de dolo e prejuízo
Ao analisar o recurso, a Quinta Turma do TST afastou a multa. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que a caracterização da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta grave e dolosa, capaz de gerar prejuízo à parte contrária.
Segundo o ministro, não houve, na decisão do TRT, registro de dano concreto ao trabalhador nem comprovação de intenção deliberada de atrasar o julgamento.
Para o colegiado, o simples fato de ter sido solicitada a retirada do processo da sessão virtual, sem posterior sustentação oral, não é suficiente para configurar má-fé processual.
Das decisão da turma, ainda cabe recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
O processo tramita sob o número RR-0000585-16.2022.5.09.0322.