Trabalho escravo contemporâneo não depende de cárcere físico, diz TST

Decisão reconhece que retenção de documentos, isolamento e atraso de salários podem restringir a liberdade do trabalhador
Auditora fiscal do trabalho em atuação
Foto: Ministério do Trabalho/Divulgação

O TST decidiu que o trabalho análogo à escravidão não depende da existência de cárcere físico ou vigilância armada. Segundo a Corte, condições degradantes, retenção de documentos, isolamento e falta de pagamento de salários podem restringir a liberdade do trabalhador e caracterizar a prática. A decisão reforça o entendimento de que a dignidade humana é um dos principais critérios para identificar o trabalho escravo contemporâneo.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a caracterização do trabalho análogo à escravidão não exige a existência de cárcere físico ou vigilância armada. O entendimento foi firmado ao condenar uma fazenda localizada em Cumaru do Norte, no Pará, ao pagamento de indenização por danos morais a três trabalhadores resgatados em condições degradantes.

O caso teve origem em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) após fiscalização identificar trabalhadores atuando em atividades rurais em áreas isoladas da propriedade. Segundo o processo, eles viviam em acampamentos improvisados, sem instalações sanitárias adequadas, água potável ou condições mínimas de higiene e segurança. Além disso, havia retenção de documentos e graves atrasos no pagamento dos salários.

Em primeira instância, a fazenda foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo e indenizações individuais aos trabalhadores. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região reformou a sentença por entender que não havia prova de restrição física da liberdade de locomoção.

Ao analisar o recurso, o ministro Augusto César, relator do caso no TST, destacou que o artigo 149 do Código Penal prevê diferentes formas de caracterização do trabalho escravo contemporâneo. Segundo ele, a proteção legal não se limita à liberdade de ir e vir, mas também alcança a dignidade humana.

Para o colegiado, fatores como o isolamento geográfico da fazenda, a retenção das carteiras de trabalho e a inadimplência salarial extrema foram suficientes para restringir, na prática, a liberdade dos trabalhadores. Conforme registrado no processo, um dos empregados recebeu apenas o equivalente a um mês de salário ao longo de nove meses de trabalho, outro recebeu pouco mais de três meses de remuneração e um terceiro não recebeu qualquer pagamento.

Entendimento segue jurisprudência dos tribunais superiores

A decisão está alinhada à interpretação já adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o crime de redução à condição análoga à de escravo pode ser configurado pela submissão a condições degradantes de trabalho, jornadas exaustivas ou trabalhos forçados, independentemente da existência de cárcere físico.

O entendimento reforça a evolução do conceito jurídico de trabalho escravo contemporâneo no Brasil, que passou a considerar não apenas a privação física da liberdade, mas também situações em que a vulnerabilidade econômica, o isolamento, a retenção de documentos ou condições degradantes de trabalho comprometem a autonomia e a dignidade do trabalhador.

Com a decisão unânime, a condenação da fazenda foi restabelecida, reafirmando que a proteção constitucional e legal ao trabalho digno vai além da mera análise da liberdade de locomoção.

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