Trabalhador preso não pode ser demitido por justa causa

Tribunal entendeu que prisão provisória afastou a intenção de abandonar o emprego
Homem com mãos cobrindo o rosto em cela de prisão, visto por trás das grades
Foto: Magnific

Trabalhador preso provisoriamente por dois meses teve demissão por justa causa revertida pelo TRT-MG. Tribunal entendeu que a prisão afastou a intenção de abandonar o emprego, mesmo sem comunicação direta à empresa. Decisão garantiu verbas rescisórias de dispensa sem justa causa e não admite mais recurso.

A Justiça do Trabalho manteve a reversão da demissão por justa causa de um trabalhador que ficou preso provisoriamente durante dois meses e foi dispensado sob a alegação de abandono de emprego. Para a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), a impossibilidade de comparecer ao serviço em razão da prisão não demonstra, por si só, a intenção de abandonar o trabalho.

O caso ocorreu em Serra do Salitre, no Alto Paranaíba, em Minas Gerais. O empregado prestava serviços para uma empresa de montagem e manutenção industrial e permaneceu preso provisoriamente entre 1º de agosto e 1º de outubro de 2025.

Segundo o trabalhador, a prisão ocorreu em decorrência de uma acusação criminal que ele afirma ser falsa. Ao recuperar a liberdade, descobriu que havia sido demitido por justa causa, sob a justificativa de abandono de emprego.

Ele recorreu à Justiça do Trabalho, argumentando que não tinha intenção de deixar o emprego e que, durante a prisão, estava impossibilitado de comparecer ao serviço ou de comunicar diretamente à empresa o motivo de sua ausência.

Empresa alegou desconhecimento da prisão

Na ação, a empregadora sustentou que o funcionário havia deixado de comparecer ao trabalho desde 29 de julho de 2025, antes mesmo do início do período de prisão informado no processo.

A empresa afirmou que enviou telegramas solicitando explicações pelas faltas, mas não obteve resposta. Também alegou desconhecer a prisão provisória e defendeu que o trabalhador poderia ter comunicado sua situação, inclusive por intermédio de terceiros.

Com base nesses argumentos, a empregadora considerou caracterizado o abandono de emprego, hipótese de demissão por justa causa prevista no artigo 482, alínea “i”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Prisão afasta intenção de abandono, concluiu tribunal

Ao analisar o recurso, o juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior, relator do processo, destacou que o abandono de emprego exige mais do que a ausência prolongada ao serviço.

Para a configuração dessa modalidade de justa causa, também é necessário demonstrar a intenção deliberada do empregado de não retornar ao trabalho, requisito conhecido juridicamente como animus abandonandi.

No entendimento do magistrado, a prisão provisória afastou esse elemento subjetivo, uma vez que o trabalhador estava impedido de exercer suas atividades por circunstâncias alheias à sua vontade.

A decisão também rejeitou o argumento de que familiares deveriam ter informado à empregadora o paradeiro do funcionário.

Segundo o relator, não seria razoável transferir a terceiros a responsabilidade de comunicar uma situação que impedia o próprio empregado de comparecer ao serviço.

Dessa forma, os integrantes da Segunda Turma mantiveram a sentença que descaracterizou o abandono de emprego e converteu a dispensa por justa causa em demissão sem justa causa.

Trabalhador terá direito às verbas rescisórias

Com a reversão da penalidade, foram mantidas as verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa.

Também foi preservada a responsabilidade subsidiária de uma empresa do setor de fertilizantes, tomadora dos serviços, que poderá responder pelas obrigações trabalhistas caso a empregadora não cumpra a condenação.

O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou provimento ao recurso destinado a revisar a decisão porque não foi comprovado o recolhimento do depósito recursal exigido. Segundo o TRT-MG, não cabe mais recurso.

Prisão provisória não equivale a condenação criminal

A decisão chama atenção para uma distinção importante na legislação trabalhista: a prisão provisória não se confunde com condenação criminal transitada em julgado.

O artigo 482, alínea “d”, da CLT prevê a possibilidade de dispensa por justa causa em caso de condenação criminal definitiva do empregado, desde que não tenha ocorrido suspensão da execução da pena.

No processo analisado, porém, a controvérsia dizia respeito ao suposto abandono de emprego durante uma prisão provisória, e não à existência de condenação criminal definitiva.

O entendimento do TRT-MG não significa que toda prisão impeça automaticamente uma dispensa por justa causa. A decisão considera as circunstâncias concretas e a necessidade de comprovar a intenção de abandono, elemento que o tribunal entendeu inexistente nesse caso.

Processo: 0011086-39.2025.5.03.0080.

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