STJ vai definir se interrogatório de réu surdo-mudo sem intérprete pode anular processo

Corte afetou recurso como repetitivo e deve uniformizar entendimento sobre acessibilidade, direito de defesa e validade do ato processual
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O STJ vai decidir se a falta de intérprete adequado no interrogatório de réu surdo-mudo, analfabeto e sem domínio de Libras pode anular o processo. A Corte reconheceu que há divergência nos tribunais e que o tema afeta diretamente o direito de defesa e a acessibilidade nos atos processuais. A futura decisão deverá servir de referência nacional para casos semelhantes.

O Superior Tribunal de Justiça vai decidir, sob o rito dos recursos repetitivos, se a ausência de uma pessoa habilitada e compromissada para atuar como intérprete no interrogatório de réu surdo-mudo, analfabeto e sem domínio da Língua Brasileira de Sinais (Libras) compromete o pleno exercício do direito de defesa e pode levar à nulidade do processo penal.

A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.425 e tem como base o Recurso Especial 2.229.986, de relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, afetado pela Terceira Seção do STJ.

No centro da discussão está a interpretação do artigo 192, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que trata da necessidade de mediação adequada em atos envolvendo pessoas com limitações de comunicação.

Debate envolve acessibilidade e defesa efetiva

Ao votar pela afetação do tema, o ministro Joel Paciornik destacou que a questão exige uniformização nacional porque envolve um ponto sensível do processo penal: a garantia de que o acusado participe dos atos processuais em condições reais de compreensão e defesa.

Segundo o relator, a própria Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) apontou a necessidade de o STJ fixar entendimento sobre o assunto, já que a matéria toca diretamente a igualdade de participação em atos processuais e a efetivação de direitos fundamentais.

A definição do tribunal deverá servir de referência para casos semelhantes em todo o país.

Jurisprudência ainda é desigual

Hoje, segundo o relator, a jurisprudência do STJ admite, em determinadas situações, que familiares atuem como intérpretes ou tradutores das declarações de réus surdos-mudos e analfabetos, especialmente quando o ato ocorre na fase policial e não há demonstração concreta de prejuízo ao processo.

Mas esse entendimento não é uniforme nos tribunais estaduais e regionais.

Joel Paciornik citou, por exemplo, decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu a nulidade do processo porque não houve comprovação de que o intérprete realmente compreendia o acusado.

Esse cenário de divergência foi um dos motivos que levaram o STJ a submeter o caso ao rito dos repetitivos.

STJ não suspendeu os demais processos

Apesar de afetar o recurso como repetitivo, a Terceira Seção decidiu não suspender a tramitação dos demais processos que tratam da mesma questão jurídica.

Isso significa que ações semelhantes continuam andando normalmente nos tribunais, até que o STJ fixe a tese que deverá orientar os julgamentos futuros.

Tema pode impactar prática forense em todo o país

Ao justificar a afetação, o relator afirmou que o julgamento repetitivo permitirá maior racionalidade e segurança jurídica.

“A submissão da matéria em discussão ao rito dos recursos repetitivos propiciaria maior racionalidade aos julgamentos, capaz de pacificar, em âmbito nacional, questões de direito que se repetem em múltiplos processos, com a formação de precedente qualificado”, concluiu.

Na prática, a futura decisão poderá ter impacto direto sobre a validade de interrogatórios e outros atos penais envolvendo acusados com deficiência comunicacional, além de influenciar protocolos de acessibilidade no sistema de Justiça criminal.

O que está em jogo

O STJ vai decidir se a falta de um intérprete realmente apto, sob compromisso, em um interrogatório dessa natureza representa mera irregularidade ou se atinge o núcleo do direito de defesa, a ponto de comprometer a validade do processo.

O julgamento poderá definir até que ponto a presença de um familiar ou de pessoa sem habilitação específica supre a exigência legal, e em que situações isso passa a ser insuficiente diante das garantias constitucionais do réu.

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