A Justiça do Trabalho reconheceu que as condições enfrentadas por um ex-coordenador de tecnologia da informação contribuíram para o desenvolvimento e o agravamento de transtornos de ansiedade e depressão. A condenação foi estimada provisoriamente em R$ 80 mil.
A sentença foi proferida em agosto de 2026 pela juíza Maria Rafaela de Castro, da 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri. A organização social responsável pela gestão cultural foi condenada, enquanto o ente público envolvido no contrato de gestão foi absolvido.
A decisão é de primeira instância e ainda cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7), no Ceará.
Trabalhador relatou pressão psicológica
O profissional trabalhou no setor de tecnologia entre janeiro de 2023 e novembro de 2024, com salário aproximado de R$ 7 mil.
Na ação, afirmou que cobranças e pressão psicológica no ambiente profissional provocaram transtornos de ansiedade e pânico. Pediu indenizações por assédio moral, doença ocupacional e dispensa discriminatória, além do reconhecimento da estabilidade provisória e do pagamento de férias.
A instituição sustentou que as cobranças eram compatíveis com as responsabilidades do cargo e que o desligamento ocorreu por questões relacionadas ao desempenho. O ente público, por sua vez, afirmou ter cumprido o dever de fiscalizar o contrato de gestão.
Perícia identificou concausa laboral
Durante o processo, testemunhas foram ouvidas e uma perícia médica analisou o quadro de saúde do trabalhador. O parecer concluiu que o ambiente profissional não foi a causa exclusiva da doença, mas contribuiu para seu surgimento e agravamento.
Essa situação é juridicamente chamada de “concausa”: quando o trabalho não constitui o único motivo do adoecimento, mas participa de forma relevante do desenvolvimento ou da piora da enfermidade.
Ao fundamentar a sentença, a juíza destacou:
“A perícia foi categórica ao afirmar que a enfermidade possui etiologia multifatorial, reconhecendo expressamente que o trabalho não constituiu causa exclusiva do adoecimento, mas exerceu participação moderada e relevante em sua deflagração, manutenção e agravamento, caracterizando hipótese de concausa laboral.”
A magistrada também considerou que a instituição tinha conhecimento da situação psicológica do empregado.
“A preposta confirmou que o Instituto tinha ciência da situação psicológica do reclamante, afirmando que lhe foram recomendados atendimento psicológico e psiquiátrico e que havia registro dessa circunstância na instituição.”
Indenização e estabilidade provisória
A juíza acolheu parcialmente os pedidos e determinou o pagamento de R$ 50 mil por danos morais decorrentes da doença ocupacional.
Também foi reconhecido o direito à indenização substitutiva referente à estabilidade provisória acidentária. Essa proteção assegura ao trabalhador acometido por doença relacionada ao trabalho a manutenção do emprego durante determinado período ou o pagamento de indenização correspondente.
Os demais pedidos apresentados pelo ex-coordenador foram julgados improcedentes. O valor provisório total da condenação foi fixado em R$ 80 mil.
O processo tramita sob o número 0001412-58.2025.5.07.0037.