A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) determinou a suspensão do reajuste aplicado à mensalidade de um plano de saúde coletivo após identificar indícios de aumento abusivo por faixa etária. A decisão foi unânime e teve relatoria da desembargadora Serly Marcondes Alves.
O caso envolve um beneficiário em tratamento oncológico contínuo desde 2020 que, ao completar 59 anos, passou a enfrentar sucessivos aumentos na mensalidade. Em pouco mais de dois anos, o valor do plano saltou de R$ 199,86 para R$ 355,95 — acréscimo aproximado de 78%.
Diante do impacto financeiro e do risco de interrupção do tratamento, o consumidor recorreu à Justiça pedindo a suspensão imediata do reajuste.
Indícios de afronta ao Estatuto do Idoso
No julgamento, o colegiado considerou que o aumento expressivo concentrado no período em que o beneficiário se aproximava dos 60 anos levanta dúvida quanto à legalidade da cobrança. Para os desembargadores, há indícios de que o reajuste possa ter sido aplicado de forma a contornar a proteção prevista no Estatuto do Idoso.
Outro fator relevante foi a ausência de estudos ou cálculos atuariais apresentados pela operadora para justificar tecnicamente os percentuais aplicados. Sem demonstração clara da base econômica do aumento, o reajuste passou a ser questionado sob a ótica da razoabilidade e da transparência contratual.
Risco à saúde justificou intervenção imediata
A condição clínica do beneficiário também pesou na decisão. Em tratamento oncológico contínuo, eventual inadimplência poderia resultar na suspensão do atendimento médico, com risco direto à saúde e à vida.
Diante desse cenário, o Tribunal entendeu que estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
A decisão determinou:
• Suspensão do reajuste por faixa etária;
• Fixação da mensalidade em R$ 239,48, valor cobrado antes do último aumento;
• Emissão de novos boletos nesse montante;
• Manutenção integral da cobertura até julgamento final da ação.
O processo tramita sob o nº 1040831-22.2025.8.11.0000.
A decisão reforça o entendimento de que reajustes por faixa etária devem observar critérios técnicos, transparência e limites legais, especialmente quando envolvem consumidores em situação de vulnerabilidade e tratamentos de alta complexidade.