Zelador que abandonou posto na véspera de Natal tem justa causa mantida

Trabalhador deixou condomínio durante o expediente, foi a um bar e se recusou a retornar mesmo depois de ser chamado
Entrada de condomínio
Foto: Magnific

O TST manteve a justa causa de um zelador que deixou o trabalho na véspera de Natal. Ele foi a um bar e se recusou a retornar ao condomínio após ser chamado. Para a Corte, a gravidade da conduta quebrou a confiança e dispensou punições anteriores.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a dispensa por justa causa de um zelador que abandonou o posto de trabalho em um condomínio na véspera do Natal de 2021. Para o colegiado, a conduta foi grave o suficiente para romper a confiança necessária à manutenção do contrato, ainda que o empregado não tivesse recebido punições anteriores pelo mesmo episódio.

O trabalhador buscava converter a justa causa em dispensa sem motivo, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Ele alegou ter prestado serviços ao condomínio durante 16 anos sem receber advertências ou suspensões e sustentou que não estava em horário de trabalho no momento do fato.

Zelador deixou o condomínio e não retornou

Segundo o condomínio, o zelador saiu do posto às 12h41 do dia 24 de dezembro de 2021, alegando que estava em horário de intervalo. Ele, porém, não retornou ao serviço, mesmo após ser convocado pelo porteiro-chefe.

A defesa da empresa afirmou que o trabalhador foi a um bar e, em mensagens de áudio, teria se recusado a voltar. Ele retornou ao condomínio cerca de seis horas depois, às 18h27, apenas para buscar seus pertences.

A justa causa foi aplicada com fundamento nas hipóteses de desídia e ato de indisciplina previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Vídeos e áudios confirmaram a conduta

O pedido de reversão da demissão foi rejeitado na primeira instância e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no Rio de Janeiro.

O TRT registrou que vídeos mostravam a saída do empregado às 12h41 e seu retorno às 18h27. Áudios também indicavam que ele havia liberado outros funcionários e ido a um bar, recusando-se a reassumir o posto quando foi procurado.

Para o Tribunal Regional, mesmo sendo uma conduta isolada, o episódio configurou ato de indisciplina grave e justificou o encerramento do contrato por justa causa.

Falta grave dispensa punições anteriores

No recurso ao TST, o zelador alegou que a penalidade foi desproporcional, especialmente por ter trabalhado durante 16 anos sem histórico de punições.

O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a aplicação da justa causa exige requisitos como comprovação da conduta, proporcionalidade da punição, imediatidade e ausência de dupla penalidade ou perdão tácito.

No caso, o ministro considerou que o abandono do posto e a posterior recusa em retornar ao serviço quebraram a confiança entre empregado e empregador. Por isso, não seria necessário aplicar advertência ou suspensão antes da demissão.

O relator ressaltou que a jurisprudência do TST admite a dispensa imediata quando a falta é suficientemente grave para tornar inviável a continuidade da relação de trabalho. A decisão da Terceira Turma foi unânime.

Processo: AIRR-100088-08.2022.5.01.0039.

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