Farmacêutica é condenada por ‘assédio maternal’ após demissão durante licença-maternidade

Para a Segunda Turma, empresa criou uma espécie de “aviso-prévio psicológico” ao comunicar futura dispensa enquanto trabalhadora cuidava do filho recém-nascido
Mãe segurando bebê
Foto: Magnific

O TST condenou a Biolab a pagar R$ 50 mil a uma coordenadora informada durante a licença-maternidade de que seria dispensada no retorno. A Segunda Turma considerou a conduta abusiva e classificou o caso como “assédio maternal” e “aviso-prévio psicológico”. O TRT de São Paulo havia afastado a indenização, mas a decisão foi reformada pelo TST.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Biolab Sanus Farmacêutica Ltda. a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a uma coordenadora de compliance que, durante a licença-maternidade, foi informada de que seria dispensada quando retornasse ao trabalho.

Por unanimidade, o colegiado considerou abusiva a conduta da empresa. A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso, classificou a situação como “assédio maternal” e afirmou que a comunicação submeteu a trabalhadora a uma espécie de “aviso-prévio psicológico” justamente em um período no qual deveria estar protegida pela estabilidade decorrente da maternidade.

Reunião durante licença era para anunciar futura demissão

A coordenadora havia sido contratada em 2021 e saiu de licença-maternidade em julho de 2023. Dois meses depois, recebeu uma mensagem da diretora jurídica da Biolab convidando-a para uma reunião virtual.

A trabalhadora afirmou que imaginava que o encontro trataria de alguma questão profissional. Durante a conversa, porém, foi informada de que seria dispensada quando retornasse da licença.

Segundo o relato apresentado no processo, ela ficou incrédula e sem reação diante da notícia, por estar em um momento de atenção aos cuidados com o filho recém-nascido. A coordenadora também alegou que recebeu posteriormente mensagens com cobranças para que procurasse outra oportunidade profissional.

A trabalhadora desenvolveu depressão e foi afastada pelo INSS, recebendo auxílio-doença acidentário. Esse tipo de benefício assegurava, no caso, estabilidade no emprego por 12 meses após a alta.

Em maio de 2024, ao fim do afastamento, a empresa determinou seu retorno. A coordenadora sustentou que, a partir daí, passou a sofrer medidas destinadas a fazê-la pedir demissão e abrir mão da estabilidade. Dez dias depois, foi novamente afastada pelo INSS.

Ela então entrou com reclamação trabalhista pedindo a rescisão indireta — quando uma falta grave atribuída ao empregador permite ao empregado buscar judicialmente o encerramento do contrato com direitos semelhantes aos de uma dispensa sem justa causa — e indenização por danos morais. Na época, recebia salário de R$ 22 mil.

Biolab disse que informação foi dada por “amizade e cordialidade”

Na defesa, a Biolab afirmou que a coordenadora distorceu os fatos. Segundo a empresa, a diretora jurídica teria antecipado a informação sobre a futura dispensa por “amizade e cordialidade”, permitindo que a trabalhadora pudesse se planejar.

O laboratório sustentou que não houve ato formal de demissão naquele momento e afirmou que a própria coordenadora teria agradecido pela informação.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 20 mil por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), contudo, reverteu a decisão.

Para o TRT, não haviam sido comprovados assédio, discriminação ou outro ato ilícito. O tribunal regional considerou que a comunicação ocorreu de maneira educada e respeitosa e ressaltou que a empregada não chegou a ser dispensada durante a licença-maternidade.

TST vê “aviso-prévio psicológico”

A Segunda Turma do TST adotou entendimento diferente. Para a ministra Delaíde Miranda Arantes, a questão central não era o tom utilizado na conversa, mas o conteúdo da comunicação e o momento escolhido pela empresa para fazê-la.

Segundo a relatora, a Biolab poderia dispensar a trabalhadora depois do fim do período de estabilidade, mas não deveria comunicar antecipadamente essa intenção durante a licença-maternidade.

Para a ministra, ainda que feita de forma cordial, a comunicação colocou a mãe recente em um estado de “aviso-prévio psicológico”, trazendo insegurança profissional e financeira durante um período de especial proteção.

A relatora enquadrou a situação como “assédio maternal”, considerando a vulnerabilidade biológica e emocional relacionada à maternidade.

“A empresa tem o dever de proteção especial nesse período, e comunicar uma futura demissão durante a licença gera insegurança justamente quando a trabalhadora deveria estar protegida”, afirmou a ministra.

Indenização foi elevada para R$ 50 mil

A Segunda Turma decidiu, por unanimidade, fixar a indenização por danos morais em R$ 50 mil.

Segundo a relatora, diante da gravidade atribuída à conduta da empresa, os R$ 20 mil estabelecidos originalmente pela primeira instância não seriam suficientes para cumprir também a função preventiva da indenização.

A decisão foi tomada no processo RRAg-1001099-11.2024.5.02.0084.

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