A Enel Distribuição Ceará deverá pagar R$ 37.537,59 em indenizações a uma consumidora que teve a residência atingida por um incêndio provocado por oscilações no fornecimento de energia elétrica. A condenação foi mantida pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que rejeitou um novo recurso apresentado pela concessionária.
A decisão, tomada por unanimidade no dia 6 de outubro, confirmou o pagamento de R$ 27.537,59 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. O julgamento teve como relatora a desembargadora Maria Regina Oliveira Camara.
Incêndio começou na cozinha e destruiu bens da residência
O incêndio ocorreu em 6 de dezembro de 2023, em Juazeiro do Norte, na região do Cariri. Segundo o processo, a região onde a consumidora morava havia registrado sucessivas oscilações e interrupções no fornecimento de energia elétrica.
As chamas começaram na cozinha e se espalharam rapidamente pelo imóvel, destruindo eletrodomésticos, móveis planejados, utensílios domésticos e outros bens.
Diante dos prejuízos, a moradora entrou com uma ação judicial contra a Enel, buscando o ressarcimento dos danos materiais e uma compensação pelos danos morais sofridos.
Em janeiro de 2026, a 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte reconheceu a relação entre as oscilações de energia e o incêndio, condenando a concessionária ao pagamento das indenizações.
Enel contestou responsabilidade pelo incêndio
A distribuidora recorreu ao TJCE alegando que não havia provas suficientes de que o incêndio tivesse sido provocado por falha no fornecimento de energia elétrica.
A empresa também argumentou que o laudo pericial apontava problemas nas instalações elétricas internas da residência, o que, segundo sua defesa, afastaria a responsabilidade da concessionária.
Entretanto, ao analisar o processo, a 5ª Câmara de Direito Privado considerou que as provas demonstravam a relação entre a prestação do serviço e o incêndio.
Entre os elementos analisados estavam boletim de ocorrência, registros do Corpo de Bombeiros, laudo pericial, fotografias e depoimentos de testemunhas.
Os relatos também confirmaram a ocorrência de oscilações e interrupções de energia pouco antes do início das chamas.
Tribunal reconheceu danos morais além dos prejuízos materiais
Ao analisar o pedido de indenização por danos morais, a relatora destacou que as consequências do incêndio ultrapassaram os prejuízos financeiros.
Para a desembargadora, a perda repentina de bens domésticos, o risco enfrentado durante o incêndio e a necessidade de reorganizar a vida familiar caracterizaram uma situação que ultrapassa os transtornos cotidianos.
Em abril de 2026, o colegiado já havia rejeitado, por unanimidade, o recurso da Enel e mantido a condenação.
A concessionária apresentou então embargos de declaração, recurso utilizado para solicitar esclarecimentos ou correções de uma decisão judicial.
No julgamento realizado em 6 de outubro, os desembargadores entenderam que não havia omissões, contradições ou outros problemas que justificassem a alteração do julgamento. Para o colegiado, a empresa pretendia rediscutir questões que já haviam sido analisadas.
Com isso, a condenação foi novamente mantida.
O que a decisão significa para os consumidores?
O caso evidencia a possibilidade de responsabilização de concessionárias de energia elétrica por prejuízos provocados por falhas no fornecimento do serviço, desde que seja demonstrada a relação entre a falha e os danos sofridos.
Em situações semelhantes, o consumidor pode reunir fotografias, vídeos, protocolos de atendimento, comprovantes dos bens danificados, laudos técnicos e outros documentos que ajudem a demonstrar a ocorrência e os prejuízos.
A existência de danos não significa, por si só, que a distribuidora será obrigada a indenizar. A responsabilidade depende das circunstâncias e das provas de cada caso.
A decisão do TJCE beneficia especificamente a consumidora envolvida no processo e não representa uma condenação automática da concessionária em todas as ocorrências de oscilação de energia.
O processo tramita sob o número 0202752-34.2024.8.06.0112.