No nordeste brasileiro, utilizamos uma expressão quando se deseja incluir a todos neste conjunto que chamamos: “Deus e o mundo” como tom de ironia que substitui a palavra todos.
Feita esta suave digressão sobre a expressão do titulo colaciono dois conceitos da Lei Complementar nº214/2025¹, um conceito para bens e outro para serviços, vejamos:
Art. 3º Para fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I – operações com:
a) bens todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos;
b) serviços todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens nos termos da alínea “a” deste inciso;
O conceito de qualquer coisa para o direito é o “quem define sua essência”, ou seja, a natureza jurídica que cada elemento que nada mais é do que: o que isto significa para o direito e em que grupo ele se encaixa, assim como na biologia classificamos segundo a sequência: Reino, filo, classe, ordem, família, gênero e espécie para um melhor estudo; no direito, tais divisões são essenciais para aplicação da regra ao caso concreto, ou seja, para o evento da subsunção, que na concepção de Barros (2019, p. 15)² “… é a plena correspondência entre o fato jurídico tributário e a hipótese de incidência”.
No tópico anterior, colacionamos o dispositivo da supracitada lei complementar que faz parte de um conjunto de normas necessárias à regulamentação da reforma tributária, que tem como um dos seus pilares de inovação a criação de “três” tributos: Imposto sobre Bens e Serviço (IBS), Contribuição sobre Bens e Serviço (CBS) e do Imposto Seletivo (IS).
Tal inovação no ordenamento tributário brasileiro foi marcado, entre outros aspectos, com o que se convencionou de Imposto sobre Valor Agregado Dual (IVA-DUAL), referindo-se à junção do IBS e da CBS, que passam à condição de tributos “siameses”, pois têm os mesmos fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos, imunidades, regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação e regras de não cumulatividade e de creditamento. Praticamente, são apenas diferenciados por seus respectivos entes competentes e pelas suas específicas alíquotas.
Ocorre que, para fins de aplicação de inovadores institutos tributários com maior segurança e confiabilidade, conceitos da materialidade desses novos tributos devem ser fiéis às características concretas àquilo que essencialmente o são, pois quando tais conceitos se tornam ainda mais genérico e abstrato que o próprio recém criado tributo, temos uma generalização que não serve ao direito sob pena de tudo poder ser enquadrado como hipótese de incidência tributária. Para os que são “Kelsenianos”, a limitação conceitual ganha ainda maiores contornos em sua importância, já que servirá para delimitar o objeto de estudo.
Assim o fato gerador, descrito na hipótese de incidência não pode ser composto de critérios negativos: “o que não for preto é branco” como se não houvesse um prisma de cores neste intervalo; o que “não é céu, será inferno” descartando demais conceitos de intervalos.
Quando a Lei Complementar nº 214/2025 diz, em resumo que tudo o que não for bem, será serviços; a pergunta que surge é: A lei está conceituando e diferenciando, com critérios claros o que trata cada objeto de análise?
Vejamos ainda o que diz o artigo 4º da retrocitada norma: Art. 4º O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços.
Ora, se tudo o que não for bem será serviço, estamos diante da “tributação de tudo” e nada escapa do Buraco Negro da reforma tributária; passou perto ele arrasta tudo com uma gravidade impossível de escapar da exação.
A Constituição Federal não cria tributos, ou seja, mencionar fatos geradores como consta no artigo 153 e seguintes, não quer dizer que referido tributo, no caso específico, imposto, fora criado; apenas competência foi definida de acordo com o fato tratado na constituição.
Assim quando uma Lei, efetivamente CRIA um tributo, a definição precisa ser clara, precisa, capaz de individualizar objeto, se assim não o for, melhor seria dispensar as classificações e assumir que: TUDO SERÁ TRIBUTADO. Nesta condição, a supracitada Lei complementar é instituidora de três tributos (IBS, CBS e IS), descrevendo, portanto, hipóteses de incidências tributárias, cujos aspectos material, temporal, espacial, pessoal e quantitativo devem estar claros em sua forma e critério de identificação.
A título de exemplo simplório imaginemos que nossa classificação no reino animal fosse dividida entre cães e gatos (não importando as demais características – apenas se diz o que é cão e tudo que ali não se encaixa será um gato). Neste lúdico exercício um elefante, um galo, um jacaré poderiam ser enquadrados simplesmente como um gato. Então, surge uma norma e diga: Todos os cães e gatos devem ser adestrados. Tradução desta norma: Todos os animais devem ser adestrados.
Traga esta situação a nossa realidade tributária: o que não for bem é serviço e vamos tributar todas as operações com bens e serviços, o que temos? A TRIBUTAÇÃO DE DEUS E O MUNDO.
Vários autores consagrados trazem inúmeros pontos de possíveis inconstitucionalidades da Lei Complementar nº 214/2025, particularmente, entendemos que a sua origem primeira no trabalho árduo de qualquer classificação, a norma foi simplória onde se mostrou incapaz de separar cada objeto, situação e fato. Talvez, no afã de se obter uma praticabilidade que interessasse especialmente aos órgãos fiscalizadores, ou mesmo diante de um desejado efeito menos contencioso, houve por “bem” dar efeitos amplos e perigosamente abrangentes aos aspectos normativos dos recém-criados tributos, em especial, IBS e CBS.
O simples deve ser visto como importante, não há que inventar conceitos, notadamente quando nosso Código Tributário Nacional³, ainda balizador das normas gerais em direito tributário afirma em seu Art. 110:
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Façamos um recorte apenas do que se trata de serviço. Ora, serviço é obrigação de fazer com critério econômico definidor relevante. Porém, para a fins da Lei Complementar nº. 214/2025, serviço passa a ser considerado o que não for bem, o que não for direito.
Com a nova toada da reforma tributária, um beijo, um abraço, um aceno de despedido; com certeza não são bens; assim, segundo a norma, restou uma classificação: tratam-se de serviços.
Alguns dirão “absurdo!”. Lembremos o Livro A Revolução dos Bichos de George Orwell (2007)⁴, que com outros termos diz: as cabras não reclamaram enquanto as coisas aconteciam com os bovinos, até que um dia…. chegou e alcançou às cabras.
Texto publicado originalmente na 5ª edição da Revista de Direito Tributário da OAB-CE.
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1 BRASIL. Lei Complementar nº 214 de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária. Diário Oficial da União. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm. Acesso em: 10 maio 2025.
2 CARVALHO, Paulo de Barros. Entre a forma e o conteúdo na desconstituição dos negócios jurídicos simulados. Disponível em: https://www.ibet.com.br/wp-content/uploads/2019/07/PBC-Forma-e-conte%C3%BAdo.pdf. Acesso
em: 26 jul. 2025.
3 BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Código Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Diário Oficial da União. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 25 jul. 2025.
4 ORWELL, George. A revolução dos bichos. Tradução de Heitor Aquino Ferreira. São Paulo: Companhia das Letras, 2007.