O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu novos critérios para determinar a data de referência do valor pago em indenizações por desapropriação de imóveis. As teses foram fixadas pela Primeira Seção sob o rito da relevância da questão federal e devem orientar processos semelhantes em todo o país.
Segundo o tribunal, a regra geral é considerar o preço de mercado apurado na perícia judicial, mas foram estabelecidos limites para impedir que a demora do processo distorça a indenização. O precedente alcança um tema com mais de 90 mil ações em tramitação, conforme dados do Conselho Nacional de Justiça citados pelo relator.
Prazos variam conforme a desapropriação
Nas desapropriações por utilidade pública ou interesse social, a avaliação deverá se reportar, no máximo, ao período de um ano após o ajuizamento da ação. Nos casos destinados à reforma agrária, o limite é de 90 dias. Se a perícia ocorrer depois, deverá reconstruir o preço de mercado correspondente ao momento-limite.
Na desapropriação indireta, quando o poder público ocupa o imóvel sem seguir previamente o procedimento formal, a referência será a data do apossamento administrativo. Correção monetária e juros compensatórios continuam sujeitos às regras legais aplicáveis.
Valorização causada por obra pública será descontada
O STJ também determinou que valorizações provocadas pela própria atuação estatal sejam identificadas pelo perito e descontadas. Se o ente expropriante causar atraso na primeira perícia, o prazo poderá ser acrescido apenas pelo período de demora que lhe for imputável em decisão fundamentada.
Os efeitos foram modulados: as teses incidem nos processos em que a perícia seja determinada a partir da publicação do acórdão. Os recursos que originaram o precedente ainda terão os casos concretos julgados, com nova sessão prevista para 11 de novembro.