A religião professada por uma autoridade pública pode ser usada pela polícia como elemento para avaliar suas decisões? A questão surgiu após a divulgação de um relatório de inteligência que menciona uma “matriz religiosa comum” entre o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, e o advogado-geral da União, Jorge Messias.
O documento, produzido por uma unidade da Polícia Federal, analisou a decisão da Advocacia-Geral da União de não atender a um pedido da própria PF para recorrer contra um ato de Mendonça.
Entre os elementos considerados, o relatório registrou que o ministro e o chefe da AGU teriam recebido apoio de igrejas evangélicas em suas respectivas candidaturas ao STF.
A referência foi destacada por André Mendonça na decisão em que determinou, nesta terça-feira (8), o afastamento preventivo do diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, e do diretor de Inteligência Policial, Leandro Almada da Costa.
“Matriz religiosa comum”
O trecho aparece em um quadro intitulado “Elementos de contexto sobre a relação entre o Advogado-Geral da União e o relator”. O documento registra:
“Matriz religiosa comum e apoio obtido em meio às igrejas evangélicas para ambas as candidaturas ao Supremo Tribunal Federal, com articulação atribuída a parlamentar federal identificado.”
A existência desse fator foi classificada no relatório como informação documentada. Sua relevância para a análise, entretanto, foi apresentada como uma avaliação do responsável pelo documento.
O próprio relatório atribuiu à informação poder discriminante “baixo”. Em outras palavras, reconheceu que a afinidade religiosa teria pouca capacidade de demonstrar, isoladamente, qual razão levou a AGU a não recorrer.
Ainda assim, a religião das duas autoridades foi inserida em uma análise sobre a hipótese de preservação da relação política entre Jorge Messias e André Mendonça.
Documento não afirma existência de conluio
O relatório não acusa expressamente Mendonça e Messias de conluio, favorecimento ou combinação prévia. Também não apresenta evidências de que igrejas ou lideranças evangélicas tenham interferido na decisão da AGU.
O documento trabalha com diferentes hipóteses para explicar a conduta do advogado-geral da União. Além da preservação da relação política com o relator, considera a possibilidade de convicção jurídica sobre o não cabimento do recurso, cautela institucional diante do custo de litigar contra um ministro do STF e avaliação de oportunidade política pelo Executivo.
Apesar das alternativas, a hipótese apontada como mais aderente foi a de preservação da relação política. É nesse contexto que o relatório menciona os vínculos religiosos e o apoio recebido por Mendonça e Messias no meio evangélico.
A construção não comprova uma atuação coordenada entre eles. Mas permite a interpretação de que a identidade religiosa compartilhada poderia ter influenciado uma decisão institucional da AGU.
Mendonça reage à associação
André Mendonça classificou o raciocínio como uma “abjeta e leviana acusação”. Para o ministro, o relatório teria sugerido que a religião compartilhada e o apoio das igrejas evangélicas poderiam explicar a decisão de Jorge Messias de não atender ao pedido da Polícia Federal.
Na decisão, Mendonça também afirmou que ele e o advogado-geral da União foram submetidos a “monitoramento e coleta dirigida” pela inteligência da PF.
Segundo o ministro, os relatórios analisaram decisões judiciais, relações políticas e aspectos pessoais das autoridades sem identificação de autoria, assinatura ou fundamentação jurídica adequada.
Um ofício assinado pelo diretor-geral da PF, citado na decisão, informou que pelo menos seis relatórios foram produzidos por uma unidade de inteligência da instituição entre os dias 3 e 31 de agosto de 2026.
Menção à religião é preconceituosa?
A simples referência à religião de uma pessoa não caracteriza, por si só, preconceito ou discriminação. A informação pode ser relevante quando há elementos concretos indicando que organizações ou lideranças religiosas participaram de articulações relacionadas ao ato investigado.
O problema está em transformar a identidade religiosa em indicador de suspeição sem demonstrar esse vínculo.
No caso analisado, o relatório registra o apoio recebido por Mendonça e Messias entre igrejas evangélicas, mas não apresenta, no mesmo trecho, evidência de que esse apoio tenha interferido na decisão da AGU.
A utilização da expressão “matriz religiosa comum” como parte da explicação para uma conduta funcional pode, por isso, ser questionada como uma forma de perfilamento religioso: a crença deixa de ser apenas uma característica pessoal e passa a integrar uma hipótese sobre possível favorecimento entre autoridades.
A Constituição Federal assegura a liberdade de consciência e de crença e estabelece que ninguém será privado de direitos por motivo religioso. A Lei Geral de Proteção de Dados também classifica a convicção religiosa como dado pessoal sensível, embora o tratamento de informações para fins de segurança pública e investigação criminal esteja submetido a regime jurídico específico.
O limite entre contexto e suspeição
A questão central não é se a religião de agentes públicos pode ser mencionada em qualquer circunstância. O ponto é saber se havia uma relação concreta entre esse aspecto pessoal e a decisão institucional examinada.
Sem a demonstração desse nexo, a inclusão da “matriz religiosa comum” corre o risco de produzir uma associação indevida: a de que duas autoridades evangélicas seriam menos independentes ou mais propensas a favorecer uma à outra por compartilharem a mesma fé e terem recebido apoio de setores religiosos.
Por outro lado, a classificação interna do próprio relatório (relevância avaliada subjetivamente e poder discriminante baixo) mostra que o documento não tratou a religião como prova conclusiva.
O episódio coloca em discussão quais informações pessoais podem ser coletadas e utilizadas pela inteligência policial, especialmente quando os alvos da análise são autoridades no exercício de funções constitucionais.
Além dos afastamentos, Mendonça determinou a abertura de investigações penais e administrativo-disciplinares sobre a produção dos documentos. Também suspendeu a elaboração ou o compartilhamento de relatórios de inteligência destinados a analisar atos praticados no exercício das funções da magistratura, da advocacia pública e da polícia judiciária.