Mãe detida em estado diferente de onde vivem as filhas tem direito a prisão domiciliar

Sexta Turma entendeu que a distância temporária não caracteriza abandono nem afasta a presunção de que crianças menores de 12 anos precisam dos cuidados maternos
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Foto: Magnific

O STJ concedeu prisão domiciliar a uma mãe detida longe do estado onde vivem as duas filhas menores. A corte entendeu que a distância temporária não caracteriza abandono nem afasta a necessidade presumida dos cuidados maternos. A decisão considerou que o crime investigado não envolveu violência, grave ameaça ou prática contra as crianças.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que uma mãe presa preventivamente pode receber prisão domiciliar mesmo quando o flagrante ocorre em estado diferente daquele onde vivem os filhos. Para o colegiado, a distância temporária não demonstra, por si só, abandono das crianças ou falta de vínculo materno.

O caso envolve uma mulher presa em flagrante durante uma viagem de ônibus interestadual. Drogas foram encontradas em sua mochila, e a prisão preventiva foi decretada. A defesa pediu a substituição pela prisão domiciliar, informando que ela é mãe de duas meninas menores de 12 anos.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) havia negado o pedido. A corte estadual considerou que as crianças estavam sob os cuidados da avó em outro estado e que não havia sido comprovada a necessidade da presença da mãe. Também levou em conta a quantidade de drogas apreendida.

No recurso ao STJ, a defesa afirmou que a permanência das meninas com a avó era uma solução emergencial adotada pela família para evitar que elas ficassem desamparadas.

Cuidados maternos são presumidos

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Og Fernandes. Segundo o magistrado, o fato de a mulher ser mãe de crianças menores de 12 anos atende ao requisito objetivo previsto no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal.

Esse dispositivo permite a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mulheres com filhos de até 12 anos incompletos. Conforme o entendimento aplicado pelo STJ, não é necessário provar que a mãe seja a única responsável pelas crianças ou que elas estejam completamente desamparadas.

A prisão domiciliar pode ser afastada nas exceções previstas em lei ou diante de circunstâncias excepcionalíssimas, que precisam ser devidamente fundamentadas.

Og Fernandes destacou que estar fora do estado onde vivem as filhas no momento do flagrante não significa ausência de responsabilidade materna. Para o ministro, tratar o deslocamento interestadual como abandono criaria uma restrição que não está prevista na legislação.

Gravidade da acusação não afastou o benefício

O colegiado reconheceu a gravidade da acusação e a quantidade expressiva de drogas apreendida. Essas circunstâncias, porém, não foram consideradas suficientes, isoladamente, para impedir a prisão domiciliar.

O STJ observou que o crime investigado não envolveu violência ou grave ameaça nem foi praticado contra as filhas da acusada. Essas são as restrições expressamente previstas no artigo 318-A do Código de Processo Penal para a substituição da prisão preventiva de mães por prisão domiciliar.

O tribunal também diferenciou o caso dos pedidos apresentados durante o cumprimento de uma pena. Na execução penal, regulada pelo artigo 117 da Lei de Execução Penal, podem ser exigidas provas específicas sobre a necessidade dos cuidados prestados pela mãe. No processo analisado, entretanto, a mulher estava em prisão preventiva, uma medida cautelar adotada antes da conclusão definitiva da ação penal.

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