Cartas colecionáveis usadas em jogos como Pokémon, Magic: The Gathering e Vanguard podem ser abrangidas pela imunidade tributária prevista pela Constituição para livros, jornais e periódicos. O entendimento foi adotado pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que manteve a devolução de cards e outros materiais apreendidos pela fiscalização aduaneira de um colecionador.
A decisão foi tomada em julgamento colegiado realizado em 13 de julho de 2026. A Turma negou recurso da Fazenda Nacional e manteve sentença de primeira instância que considerou ilegal a autuação aduaneira e a aplicação da pena de perdimento — que corresponde à perda definitiva da mercadoria em favor do poder público.
O caso envolve um colecionador e participante de torneios internacionais de jogos de estratégia que teve cartas, acessórios e materiais relacionados a Magic, Pokémon e jogos semelhantes apreendidos durante uma viagem.
Por que as cartas foram consideradas imunes a impostos?
O ponto central do julgamento está no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal. O dispositivo impede União, estados, Distrito Federal e municípios de instituírem impostos sobre “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”.
No processo, a discussão foi além do formato tradicional de um livro. Relator do caso, o desembargador federal Pedro Braga Filho considerou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a abrangência dessa proteção constitucional.
Segundo o relator, ao analisar controvérsias envolvendo álbuns ilustrados, cromos adesivos e materiais semelhantes, o STF reconheceu que a imunidade não está necessariamente restrita ao suporte físico tradicional do livro e pode alcançar materiais que desempenhem função de difusão cultural e informacional.
A decisão também aponta que a jurisprudência passou a reconhecer a equiparação de jogos de interpretação de personagens, os chamados RPGs, e de seus respectivos cards ao conceito constitucional protegido.
Foi com base nesse entendimento que a 13ª Turma reconheceu a imunidade tributária dos bens apreendidos no caso analisado.
Fazenda alegou finalidade comercial
A Fazenda Nacional recorreu da sentença sustentando que as mercadorias não poderiam ser classificadas como livros, jornais ou periódicos, uma vez que eram cartas destinadas a jogos e, portanto, não estariam contempladas pela imunidade tributária.
Outro argumento foi a possibilidade de destinação comercial. O viajante possuía uma empresa relacionada ao comércio de jogos e artigos recreativos.
Para o TRF-1, entretanto, essa circunstância, isoladamente, não comprova que as cartas transportadas tinham finalidade comercial.
De acordo com o processo, os materiais pertenciam a um colecionador que também participava de torneios internacionais de jogos de estratégia. Para o relator, não houve demonstração inequívoca de destinação comercial que justificasse a perda definitiva dos bens.
O colegiado também considerou que não havia demonstração concreta de dano aos cofres públicos ou de fraude aduaneira capaz de justificar a apreensão definitiva.
O que a decisão significa na prática?
A decisão manteve a sentença que determinou a devolução dos itens apreendidos e afastou, naquele caso, a cobrança tributária que fundamentava a autuação aduaneira.
“Reconhecida a imunidade tributária incidente sobre os bens apreendidos, resta esvaziado o fundamento jurídico da autuação aduaneira baseada na ausência de recolhimento de tributos de importação e na alegada destinação comercial das mercadorias”, afirmou o desembargador Pedro Braga Filho.
Isso não significa, porém, que qualquer importação de cartas de Pokémon, Magic ou outros jogos esteja automaticamente livre de tributação ou fiscalização. O julgamento foi realizado em um processo específico e considerou as características dos bens e as circunstâncias envolvendo o colecionador.
A decisão também não impede que a fiscalização analise situações em que existam elementos concretos indicando finalidade comercial, fraude ou outras irregularidades.
O que diz a Constituição
O fundamento constitucional utilizado no julgamento está no artigo 150:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.