Comprador responde por multas e IPVA após receber veículo, decide Justiça

TJSC entendeu que antigo proprietário não deve arcar, na relação com o comprador, com encargos gerados depois da entrega do automóvel, mesmo sem a transferência formal
Foto: Paulo Pinto/Agência Brasil

O TJSC decidiu que compradores devem responder por multas e IPVA gerados depois que receberam um veículo, mesmo sem a transferência formal. A entrega comprovada do automóvel afastou, na relação civil entre as partes, a responsabilidade do antigo proprietário pelos débitos posteriores. O tribunal, porém, negou o pedido de indenização por danos morais.

A 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que o comprador de um veículo deve responder pelas multas, encargos administrativos e débitos de IPVA gerados depois que recebeu o automóvel, mesmo quando a transferência de propriedade não foi regularizada no órgão de trânsito.

O julgamento ocorreu em um processo no qual o antigo proprietário começou a receber notificações de infrações anos depois de ter entregue o veículo como parte do pagamento pela compra de outro automóvel. A decisão foi unânime.

Veículo deveria ter sido transferido em 30 dias

Segundo o TJSC, as partes haviam combinado que a transferência dos veículos envolvidos na negociação seria providenciada em até 30 dias. A alteração no registro, porém, não ocorreu.

Em primeira instância, a 1ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul determinou que os réus providenciassem a transferência, sob pena de multa diária. A sentença, no entanto, não atribuiu a eles a responsabilidade pelas multas e outros encargos posteriores ao negócio. Também rejeitou o pedido de indenização por danos morais apresentado pelo antigo proprietário. (Poder Judiciário de Santa Catarina)

O caso chegou ao TJSC por meio de recurso.

Entrega do veículo definiu responsabilidade entre as partes

Ao analisar o processo, o tribunal considerou comprovado que o veículo foi efetivamente entregue aos compradores em 2 de fevereiro de 2019, antes das infrações discutidas na ação.

A partir dessa data, segundo o entendimento adotado pelo colegiado, a posse e a disponibilidade econômica do automóvel passaram aos adquirentes. Por isso, na relação civil entre as partes, não seria adequado atribuir ao antigo proprietário as consequências de infrações cometidas quando o veículo já estava sob responsabilidade de outra pessoa. (Poder Judiciário de Santa Catarina)

A decisão aborda o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que prevê responsabilidade do antigo proprietário enquanto a venda não for comunicada ao órgão de trânsito. Para o TJSC, porém, essa regra pode ser relativizada na relação civil entre vendedor e comprador quando houver prova de que a alienação e a entrega do veículo ocorreram antes das infrações.

Entendimento também alcançou o IPVA

O mesmo raciocínio foi aplicado aos débitos de IPVA posteriores à entrega do automóvel.

O tribunal fez uma distinção importante: uma eventual responsabilidade do antigo proprietário perante o Estado, decorrente da falta de comunicação da venda, não permite que o comprador deixe de responder, na relação entre as partes, pelos encargos correspondentes ao período em que já possuía e utilizava o veículo.

Na prática, a decisão não significa que a falta de transferência formal deixe de ter consequências. O julgamento definiu quem deve suportar esses débitos na relação civil entre o antigo proprietário e os adquirentes, diante das circunstâncias comprovadas no processo.

Indenização por dano moral foi negada

Apesar de reconhecer a responsabilidade dos compradores pelos débitos posteriores à entrega, o TJSC manteve a rejeição do pedido de indenização por danos morais.

Para o colegiado, a demora na transferência do veículo, ainda que provoque multas e pontuação perante o órgão de trânsito, não caracteriza automaticamente dano moral. Seria necessária a demonstração de uma efetiva lesão a direitos da personalidade.

O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelos integrantes da 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos. O processo é a Apelação nº 5016152-95.2021.8.24.0054.

Veja também