Seara Alimentos é condenada a indenizar consumidora que encontrou vidro em linguiça no Ceará

Fabricante deverá pagar R$ 5 mil por danos morais, além do valor do produto; tribunal considerou desnecessária a comprovação de ingestão ou lesão física
Imagem de linguiças com cacos de vidro ao lado gerada por IA a partir de imagem de divulgação do produto da Seara
Foto gerada por IA a partir de imagem de divulgação

O TJCE manteve indenização de R$ 5 mil por danos morais. Fragmentos de vidro foram encontrados em uma linguiça. O tribunal dispensou prova de ingestão ou lesão física.

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a condenação da Seara Alimentos ao pagamento de indenização a uma consumidora que encontrou fragmentos de vidro em uma linguiça de pernil.

A empresa deverá pagar R$ 5 mil por danos morais e R$ 9,60 por danos materiais, correspondentes ao preço do produto. A condenação ainda será acrescida de juros e correção monetária.

A decisão foi unânime e confirmou a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca do Crato. ⁠O julgamento ocorreu em 4 de agosto.

Vidro foi percebido durante refeição

Segundo o processo, a consumidora comprou a linguiça em novembro de 2019 para uma refeição em família.

Durante a mastigação, o filho dela percebeu a presença dos fragmentos de vidro no alimento.

A cliente entrou em contato com o serviço de atendimento da fabricante. A empresa ofereceu a substituição do produto, mas a consumidora considerou a solução insuficiente diante do risco à saúde e procurou a Justiça.

Empresa questionou origem dos fragmentos

No recurso, a fabricante alegou que não existiam provas suficientes de que os fragmentos estavam no produto antes do preparo doméstico.

Também argumentou que a ausência de perícia técnica impediria a comprovação do defeito.

O TJCE não acolheu esses argumentos. Para o colegiado, o comprovante da compra, as fotografias e os registros do atendimento prestado pela própria fabricante foram suficientes para demonstrar o problema.

Controle interno não afastou responsabilidade

Relator do processo, o desembargador José Krentel Ferreira Filho afirmou que os documentos internos de controle de qualidade apresentados pela empresa não afastavam, isoladamente, a responsabilidade pelo produto defeituoso.

A possibilidade de contaminação durante o preparo doméstico também não foi comprovada.

De acordo com o julgamento, o fornecedor possui o dever de colocar no mercado alimentos que não ofereçam riscos indevidos à saúde ou à segurança dos consumidores.

Ingestão do vidro não foi necessária

A Câmara considerou que a presença do material cortante no alimento representa violação ao dever de segurança.

Por isso, não seria necessário demonstrar que os fragmentos foram efetivamente ingeridos ou que provocaram lesão física para reconhecer o dano moral.

A condenação decorreu do risco concreto ao qual a consumidora e sua família foram expostas.

O processo tramita sob o nº 0050175-39.2020.8.06.0071.

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