O Supremo Tribunal Federal validou as regras que determinam a destinação de 30% dos recursos públicos de campanha para candidaturas de pessoas pretas e pardas.
A medida alcança verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, conhecido como Fundo Eleitoral, e do Fundo Partidário utilizadas nas eleições. A obrigação foi inserida na Constituição pela Emenda Constitucional nº 133, de 2024.
O julgamento ocorreu nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.706 e 7.707, que questionavam dispositivos da emenda. O Plenário acompanhou o entendimento do relator, ministro Cristiano Zanin, pela validade das normas.
Percentual foi considerado legítimo
Pela regra, os partidos políticos devem aplicar obrigatoriamente 30% dos recursos eleitorais em campanhas de candidatos pretos e pardos.
O texto constitucional permite que as legendas façam essa distribuição nas circunscrições eleitorais que considerem mais adequadas aos seus interesses e estratégias.
Para o STF, a medida representa uma ação afirmativa destinada a ampliar a participação de um grupo historicamente sub-representado nos espaços de poder.
No voto, Zanin afirmou que o Congresso, ao aprovar a emenda, deu concretude ao princípio da igualdade material e estabeleceu, pela primeira vez no texto constitucional, uma ação afirmativa específica para o financiamento de candidaturas pretas e pardas.
PGR defendia percentual mínimo
Uma das discussões do processo era se os 30% deveriam representar um percentual fixo ou apenas um patamar mínimo.
A Procuradoria-Geral da República defendia uma interpretação segundo a qual os recursos deveriam acompanhar proporcionalmente o número de candidatos negros apresentados pelos partidos quando essa participação superasse 30%.
O relator, porém, entendeu que a Justiça Eleitoral não havia estabelecido anteriormente um percentual mínimo fixo dessa natureza. Para ele, transformar os 30% previstos na emenda em um piso ampliável obrigatoriamente faria o STF atuar como legislador.
Zanin ressaltou que os partidos podem, por decisão própria, destinar mais de 30% dos recursos a essas candidaturas, mas que o percentual definido pelo Congresso não viola a Constituição.
Regra pôde valer nas eleições de 2024
O Supremo também considerou válida a aplicação das novas regras já nas eleições municipais de 2024.
Segundo o relator, a mudança não rompeu a igualdade entre partidos ou candidatos, não prejudicou a normalidade das eleições e representou um aperfeiçoamento das normas de financiamento voltadas a grupos historicamente sub-representados.
Por esse motivo, o STF afastou a alegação de violação ao princípio da anterioridade eleitoral, que impede mudanças capazes de alterar o processo eleitoral a menos de um ano da votação.
Política busca ampliar representação
Ao validar a norma, o STF reafirmou a constitucionalidade de políticas afirmativas destinadas a reduzir desigualdades raciais.
O Tribunal já havia reconhecido a validade de cotas raciais em universidades públicas e concursos federais. No novo julgamento, aplicou essa mesma lógica ao financiamento das campanhas e à ampliação da representação política.
A decisão mantém a obrigação dos partidos de reservar 30% das verbas públicas de campanha para candidaturas de pessoas pretas e pardas.