A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a penhora de parte da aposentadoria do proprietário de uma empresa de ar-condicionado de São Caetano do Sul, na Grande São Paulo, para o pagamento de uma dívida trabalhista. A decisão aplicou a tese vinculante estabelecida pelo Tribunal no Tema 75.
O processo envolve parcelas salariais e rescisórias não pagas a um ex-empregado. Durante a fase de execução, diante da dificuldade de encontrar outros bens que garantissem o pagamento, o trabalhador pediu que o Instituto Nacional do Seguro Social informasse se o empresário recebia algum benefício previdenciário.
TRT havia negado o bloqueio
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, havia mantido uma decisão que negou a penhora. O entendimento foi baseado no artigo 833 do Código de Processo Civil, que, em regra, protege salários, pensões e proventos de aposentadoria contra bloqueios judiciais.
Para o TRT, embora o crédito trabalhista tivesse natureza salarial, ele não poderia ser enquadrado como prestação alimentícia para autorizar a exceção prevista na legislação.
TST reconheceu natureza alimentar da dívida
No julgamento do recurso, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que a legislação permite a penhora de salários e aposentadorias para o pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem.
Segundo o ministro, os créditos trabalhistas têm natureza alimentar porque decorrem de salários e outras verbas necessárias à subsistência do trabalhador. Com esse fundamento, a Turma reformou a decisão regional e autorizou o bloqueio.
Penhora não poderá comprometer subsistência
A decisão não permite que todo o benefício previdenciário seja utilizado para quitar a dívida. Conforme a tese vinculante do Tema 75, fixada pelo TST em 2025, a penhora pode alcançar até 50% dos rendimentos líquidos, desde que seja preservado ao devedor o equivalente a, pelo menos, um salário mínimo.
O percentual efetivamente bloqueado será definido pelo juízo responsável pela execução, após a análise das condições concretas do empresário.
O relator também ressaltou que o respeito aos precedentes vinculantes busca dar uniformidade, previsibilidade e segurança jurídica às decisões da Justiça do Trabalho.
Processo: RR-0073600-81.2004.5.02.0471.