Empréstimo contratado por analfabeto em caixa eletrônico é nulo, decide STJ

Corte considerou que contratação digital não dispensa formalidades legais destinadas a garantir a manifestação de vontade de pessoas que não sabem ler ou escrever
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Foto: Magnific

O CNJ apresentou uma proposta para regulamentar a atuação de influenciadores mirins nas redes sociais. O texto prevê autorização judicial para atividades com finalidade econômica, além de medidas para proteger a imagem, a rotina e os rendimentos de crianças e adolescentes. A proposta busca evitar a exploração infantil no ambiente digital e garantir o respeito aos direitos fundamentais dos menores.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu invalidar contratos de empréstimo firmados por uma pessoa analfabeta em terminais de autoatendimento bancário. Para o colegiado, a utilização de cartão e senha em caixa eletrônico não substitui as formalidades legais exigidas para assegurar que o consumidor compreendeu o conteúdo e as consequências da contratação.

O caso envolvia empréstimos consignados contratados por meio de caixa eletrônico. O consumidor recorreu ao STJ alegando que os contratos eram nulos porque não observaram os requisitos legais aplicáveis a pessoas analfabetas. A defesa sustentou que a contratação digital não garantia a manifestação válida de vontade nem a adequada compreensão das cláusulas contratuais.

Ao analisar o recurso, a Terceira Turma concluiu que contratos escritos celebrados por pessoas analfabetas exigem cuidados adicionais previstos pela legislação civil. Segundo o entendimento consolidado pela corte, é necessária a assinatura a rogo — quando outra pessoa assina a pedido do contratante — acompanhada da presença de duas testemunhas, mecanismo destinado a reduzir a vulnerabilidade de quem não consegue ler o documento.

Proteção à manifestação de vontade

Os ministros destacaram que pessoas analfabetas possuem plena capacidade civil e podem contratar empréstimos e assumir obrigações. Entretanto, a legislação exige formalidades específicas para garantir que a vontade manifestada corresponda efetivamente ao que está sendo contratado.

Na avaliação do STJ, a simples utilização de cartão magnético e senha não é suficiente para suprir essas garantias quando se trata de contrato firmado por pessoa analfabeta. Por essa razão, a contratação realizada exclusivamente por meio do caixa eletrônico foi considerada inválida.

Restituição dos valores

Com a declaração de nulidade dos contratos, a Terceira Turma determinou o retorno das partes à situação anterior à contratação. Os valores descontados indevidamente deverão ser restituídos ao consumidor, admitida a compensação com quantias efetivamente disponibilizadas pela instituição financeira.

Impacto da decisão

A decisão reforça o entendimento do STJ de que a digitalização dos serviços bancários não afasta a necessidade de observância das garantias legais voltadas à proteção de consumidores em situação de maior vulnerabilidade.

O julgamento também serve de alerta para instituições financeiras, que deverão adotar mecanismos capazes de assegurar que a contratação realizada por pessoas analfabetas respeite as exigências previstas na legislação civil e consumerista.

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