A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou o município de Paraipaba ao pagamento de R$ 150 mil por danos morais aos filhos de uma paciente que morreu após ser atingida por parte do teto do hospital municipal enquanto estava internada. A decisão foi confirmada após o julgamento de embargos de declaração interpostos pelo Município, na sessão dessa segunda-feira (2).
De acordo com os autos, o acidente ocorreu em 9 de maio de 2022, quando a paciente estava hospitalizada para tratamento de complicações respiratórias. Durante a internação, parte da estrutura do teto da unidade de saúde desabou, causando grave politraumatismo. A paciente não resistiu aos ferimentos e faleceu posteriormente.
Diante do ocorrido, os cinco filhos da vítima ingressaram com ação de reparação por danos morais, sustentando falha na prestação do serviço público de saúde. Em sentença proferida em 24 de janeiro de 2025, o Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba reconheceu a responsabilidade objetiva do Município, com base no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, fixando indenização de R$ 30 mil para cada filho, totalizando R$ 150 mil.
Recurso
Inconformados, os familiares recorreram ao TJCE pedindo a majoração do valor indenizatório, sob o argumento de que a quantia não refletia a gravidade do caso. Já o Município alegou, entre outros pontos, inexistência de nexo causal entre o desabamento e a morte da paciente, além de defender a ocorrência de caso fortuito e erro na valoração das provas.
Ao analisar a apelação, o relator, desembargador Francisco Gladyson Pontes, destacou que o recurso apresentado pelo município não impugnou de forma específica os fundamentos centrais da sentença, limitando-se a repetir argumentos já enfrentados na decisão de primeiro grau. Com isso, foi reconhecida ofensa ao princípio da dialeticidade, resultando no não conhecimento do recurso do ente público.
Em relação ao pedido dos filhos para aumento da indenização, o relator ressaltou que a fixação dos danos morais deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, além da análise de precedentes do próprio Tribunal.
Segundo o magistrado, embora a dor decorrente da perda de um familiar seja indiscutível, o valor de R$ 30 mil para cada filho está em consonância com os parâmetros adotados em casos semelhantes, atendendo tanto ao caráter compensatório quanto ao pedagógico da condenação.
“A indenização por danos morais, embora arbitrada em juízo equitativo, não se destina a tarifar a dor, mas sim a compensar o sofrimento, sem se transformar em fonte de lucro indevido. A quantia estabelecida é suficiente ao caráter pedagógico e reparatório da medida”, afirmou o relator.
Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, manter integralmente a sentença de primeiro grau. Na mesma sessão, realizada nessa segunda-feira (02), foram julgados ao todo 259 processos.
O colegiado é composto pelas desembargadoras Maria Iracema Martins do Vale e Joriza Magalhães Pinheiro, pelos desembargadores Francisco Gladyson Pontes (presidente) e Washington Luís Bezerra de Araújo, além do juiz convocado João Everardo Matos Biermann. Os trabalhos são secretariados pelo servidor David Aguiar Costa.