A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que um indiciamento não pode permanecer válido quando as provas que lhe deram origem foram anuladas pelo Judiciário. Com isso, sempre que o conjunto probatório que fundamentou o ato for declarado nulo, o registro deve ser cancelado nos bancos de dados policiais e de controle.
O entendimento foi firmado no julgamento de um recurso em que a defesa pedia a exclusão do indiciamento após a Justiça ter anulado todas as provas do inquérito que embasavam a imputação.
“Indiciamento não subsiste sem suporte probatório válido”, afirma relator
Prevaleceu o voto do ministro Antonio Carlos Ferreira, para quem a manutenção do indiciamento, nessas circunstâncias, viola a própria lógica jurídica do ato.
“O indiciamento não pode subsistir sem suporte probatório válido, mesmo em inquérito arquivado, considerando as implicações morais e jurídicas que derivam da formal adoção dessa medida”, afirmou o ministro.
O relator destacou que ser indiciado acarreta constrangimentos reais, já que o registro passa a constar na folha de antecedentes, ainda que o inquérito não evolua para ação penal. Por isso, disse, não há base legal para preservar esse registro quando desaparecem os indícios que o justificavam.
Ato policial exige indícios mínimos — que não existiram após a nulidade
A Corte ressaltou que o indiciamento não é ato discricionário: a legislação exige indícios mínimos de autoria e materialidade. Antonio Carlos Ferreira citou precedente da ministra Maria Thereza de Assis Moura no qual se afirma que a passagem da condição de suspeito para indiciado “exige mais do que frágeis indícios”.
Assim, ao serem anuladas as provas colhidas no inquérito, o próprio pressuposto do indiciamento deixa de existir — o que torna o ato ilegal.
STJ diferencia caso de arquivamentos comuns e absolvições
O relator esclareceu ainda que esse entendimento não se aplica às situações em que o inquérito é arquivado por extinção da punibilidade ou quando o réu é absolvido em processo penal. Nessas hipóteses, a Corte já decidiu que o indiciamento não deve ser apagado, pois foi amparado em elementos mínimos válidos no momento em que ocorreu.
No caso analisado agora, porém, o cenário é diferente: as provas foram declaradas nulas, de modo que o indiciamento ficou sem qualquer base jurídica desde a origem.
“Não pode subsistir o registro de indiciamento se as provas que o embasaram foram consideradas nulas”, concluiu o ministro.
O número do processo não foi divulgado em razão do segredo judicial.