A 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza concedeu liminar favorável ao município de Potiretama, determinando que o Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE) não pode condicionar o licenciamento de veículos ao pagamento de multas quando não houver comprovação adequada de dupla notificação ao infrator.
A decisão, assinada pela juíza Ana Cleyde Viana de Souza na última segunda-feira (16), diz respeito a quatro veículos da Secretaria Municipal de Saúde que estavam impedidos de ser licenciados devido a multas no valor total de R$ 57.623,67.
Para a magistrada, o Detran-CE não comprovou o dever de notificação das multas impostas, requisito exigido pela legislação aplicável ao caso, invalidando por ilegalidade os autos de infração.
Falta de notificação impedia defesa
O caso teve início quando o município tentou renovar o licenciamento dos veículos. No processo, a administração municipal descobriu dezenas de multas de trânsito, mas alegou nunca ter sido notificada adequadamente sobre as infrações, o que impossibilitou a apresentação de defesa administrativa.
A sentença destacou que, sem a dupla notificação, é ilegal condicionar o licenciamento do veículo ao pagamento da multa, citando jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
“Inobstante o Detran-CE tenha alegado que postou/enviou as notificações, diante da ausência de prova efetiva da dupla notificação, considera-se ilegal condicionar o licenciamento do veículo ao pagamento da correspondente multa”, ressaltou a magistrada.
O escritório Pedro Teixeira Cavalcante Neto Advocacia, que presta serviço de assessoria jurídica ao município de Potiretama, explicou que, com a decisão, a gestão fica desobrigada de pagar as multas para que promova o licenciamento anual e, por consequência, a regularização da frota.
Dupla notificação é obrigatória
A magistrada fundamentou sua decisão no Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a necessidade de duas notificações distintas:
- Primeira notificação: sobre a autuação da infração (para apresentação de defesa prévia)
- Segunda notificação: sobre a aplicação da penalidade (para possibilidade de recurso)
“A não observância destas duas etapas gera cerceamento do direito de defesa e, por consequência, nulidade do auto de infração”, afirmou a juíza, citando a Súmula 312 do STJ, que estabelece: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.”
Detran não comprovou notificações
Durante o processo, o Detran-CE alegou ter enviado regularmente as notificações, baseando-se na “Teoria da Expedição”, segundo a qual a simples comprovação do envio seria suficiente. No entanto, a defesa apresentada não conseguiu comprovar efetivamente o recebimento das notificações pelo município.
“Muito embora toda argumentação e a documentação juntada pelo impetrado, não verifico a adoção do procedimento correto em relação às notificações das autuações”, concluiu a sentença.
Impacto nos serviços de saúde
O município argumentou que a impossibilidade de licenciar os veículos impactaria diretamente os serviços de saúde prestados à população, já que se tratavam de veículos essenciais da Secretaria Municipal de Saúde que poderiam ser apreendidos por falta de licenciamento.
O Ministério Público do Estado do Ceará manifestou-se favoravelmente ao município, destacando a ausência de comprovação das duplas notificações como “imprescindível à validade das autuações e penalidades”.
Jurisprudência consolidada
A decisão está alinhada com entendimento já consolidado nos tribunais superiores. A Súmula 127 do STJ diz ser “ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado”.
O TJCE possui entendimento similar na Súmula 21: “O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) não pode condicionar a renovação de licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o suposto infrator não foi notificado.”
Com a concessão da segurança, o Município de Potiretama poderá licenciar os quatro veículos sem a necessidade de quitar as multas questionadas.
A decisão reforça a importância do devido processo legal e do direito de defesa em procedimentos administrativos, princípios fundamentais assegurados pela Constituição Federal.
A decisão foi proferida no Mandado de Segurança 3000155-11.2023.8.06.0031.