A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a CRBS S.A., do grupo Ambev, a pagar adicional de periculosidade de 30% a um vendedor que utilizava motocicleta diariamente para trabalhar. A decisão, tomada em 1º de outubro, foi unânime.
O empregado pediu a parcela com base na Lei 12.997/2014, que incluiu na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a previsão de periculosidade para atividades realizadas em motocicleta. A primeira instância reconheceu o direito, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região retirou a condenação.
Portaria não pode reduzir direito criado por lei
O TRT havia considerado que a norma regulamentadora estava suspensa para empresas vinculadas a entidades do setor de bebidas. No TST, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que uma portaria administrativa não pode restringir um direito instituído por lei federal.
O colegiado aplicou a orientação firmada pelo Pleno do TST em abril de 2026: o artigo 193, parágrafo 4º, da CLT é autoaplicável. Em linguagem direta, o direito produz efeitos por força da própria lei e não depende de regulamentação do Ministério do Trabalho para existir.
O que a decisão não resolve
O julgamento beneficia o vendedor que tinha vínculo de emprego e usava a motocicleta em sua rotina profissional. Ele não estende automaticamente o adicional a entregadores ou motoristas de aplicativos quando não existe vínculo empregatício reconhecido.
Nesses casos, o pagamento de direitos da CLT depende primeiro da definição sobre a natureza da relação com a plataforma. Também permanecem relevantes as circunstâncias concretas do uso da motocicleta e as exceções previstas na legislação. A decisão da Segunda Turma soluciona o caso analisado e pode ser submetida aos recursos cabíveis.