STF impede retorno imediato de crianças a pais estrangeiros em casos de violência doméstica

Por unanimidade, corte reconheceu compatibilidade da Convenção da Haia com a Constituição e estabeleceu que entrega de menores não pode ser automática se houver indícios de violência contra a mãe ou a criança
Crianças se escondem atrás de porta de homem com punho cerrado
A discussão envolve, principalmente, mulheres que retornam ao Brasil com seus filhos para fugir de episódios de violência doméstica. Foto: Freepik

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a entrega imediata de crianças a pais estrangeiros não pode ser automática em casos de indícios de violência doméstica. A Corte reconheceu a compatibilidade da Convenção da Haia com a Constituição, mas interpretou o tratado para proteger mulheres e crianças que fogem de situações de abuso. O STF também estabeleceu medidas estruturais para dar mais celeridade e eficácia aos processos de restituição internacional de crianças.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a entrega imediata de crianças e adolescentes a pais no exterior não pode ser automática em casos de indícios de violência doméstica. A Corte reconheceu a compatibilidade da Convenção da Haia de 1980 com a Constituição Federal, mas interpretou o tratado de forma a estender as exceções para proteger mães e filhos. A decisão foi tomada no julgamento de duas ações sobre a validade do acordo internacional.

A discussão envolve, principalmente, mulheres que retornam ao Brasil com seus filhos para fugir de episódios de violência doméstica e são acusadas, pelos companheiros, de sequestro internacional de crianças. O STF entendeu que, mesmo que a criança não seja a vítima direta do abuso, a entrega imediata deve ser afastada se houver “indícios comprováveis de violência doméstica”.

Proteção integral e medidas estruturais

O voto do presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, prevaleceu no julgamento. Ele defendeu que o texto da convenção deve ser interpretado de forma compatível com o princípio do melhor interesse da criança e com perspectiva de gênero, buscando a proteção da mulher. A ministra Cármen Lúcia também ressaltou que a proteção integral da criança inclui um ambiente doméstico de tranquilidade e segurança.

Além do novo entendimento, o Plenário aprovou uma série de medidas estruturais para garantir a tramitação célere e eficaz das ações sobre restituição internacional. Entre as determinações, estão:

  • Concentração de competência: Apenas varas federais e turmas especializadas poderão processar e julgar essas ações.
  • Selo de tramitação preferencial: Os processos deverão ter prioridade.
  • Protocolo de atendimento: O Poder Executivo deverá elaborar um protocolo de atendimento a mulheres e crianças vítimas de violência doméstica a ser adotado em todas as unidades consulares do Brasil no exterior.
  • Apoio especializado: Os tribunais regionais federais deverão criar núcleos de apoio para incentivar a conciliação e atuar como instância de suporte técnico aos magistrados.
  • Grupo de trabalho: O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deverá criar um grupo de trabalho para elaborar uma resolução que busque mais celeridade nos processos.

Confira a tese fixada no julgamento:

A Convenção da Haia de 1980 sobre os aspectos civis da subtração internacional de crianças é compatível com a Constituição Federal, possuindo status supralegal no ordenamento jurídico brasileiro, por sua natureza de tratado internacional de proteção de direitos da criança.
A aplicação da Convenção no Brasil, à luz do princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF), exige a adoção de medidas estruturais e procedimentais para garantir a tramitação célere e eficaz das ações sobre restituição internacional de crianças.
A exceção de risco grave à criança, prevista no art. 13, I-B, da Convenção da Haia de 1980, deve ser interpretada de forma compatível com o princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF) e com perspectiva de gênero, de modo a admitir sua aplicação quando houver indícios objetivos e concretos de violência doméstica, ainda que a criança não seja vítima direta.

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