Prisão civil de devedor de alimentos não pode ser motivada por intimação via WhatsApp

Decisão do STJ reafirma exigência de intimação pessoal prevista no Código de Processo Civil (CPC)
Imagem criada por IA de martelo da Justiça e documento sobre mesa
Foto: Freepik

O STJ decidiu que prisão civil por dívida de pensão não pode ser decretada com base apenas em intimação feita por WhatsApp. A Corte entendeu que a lei exige intimação pessoal formal antes de medida que restrinja a liberdade. A decisão reforça que garantias processuais devem ser respeitadas, mesmo com o avanço das comunicações digitais.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a intimação de devedor de pensão alimentícia por meio de aplicativos de mensagens como o WhatsApp não pode servir de base legal para decretar sua prisão civil. A decisão foi tomada pela Quarta Turma da Corte, em julgamento de habeas corpus, e reafirma a exigência de intimação pessoal prevista no Código de Processo Civil (CPC). 

O caso começou em uma execução de alimentos em que o devedor não foi encontrado pelo oficial de justiça em duas tentativas presenciais, levando o servidor a intimá-lo por ligação telefônica e envio da contrafé do mandado pelo WhatsApp. Diante da falta de pagamento, a prisão civil foi decretada, e a defesa recorreu, argumentando que a comunicação eletrônica não atende ao disposto no artigo 528, §§ 2º e 3º, do CPC, que exige que a ciência do devedor seja inequívoca. 

Medida extrema

Para o relator, ministro Raul Araújo, a prisão civil é uma medida extrema que exige o cumprimento estrito das formalidades legais. Ele ressaltou que o CPC não autoriza o uso de mensagens de celular para intimações que possam resultar em restrição da liberdade, e que a citação eletrônica válida está vinculada ao processo eletrônico formal, não ao envio de mensagens por aplicativos. 

O tribunal entendeu que a simples certidão do oficial de justiça não substitui a intimação pessoal, especialmente quando está em jogo a possibilidade de prisão. A decisão reforça que, mesmo diante da evolução tecnológica e das facilidades de comunicação digital, a lei exige garantia de ciência pessoal do devedor antes da adoção de medidas coercitivas tão graves.

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