O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a intimação de devedor de pensão alimentícia por meio de aplicativos de mensagens como o WhatsApp não pode servir de base legal para decretar sua prisão civil. A decisão foi tomada pela Quarta Turma da Corte, em julgamento de habeas corpus, e reafirma a exigência de intimação pessoal prevista no Código de Processo Civil (CPC). 
O caso começou em uma execução de alimentos em que o devedor não foi encontrado pelo oficial de justiça em duas tentativas presenciais, levando o servidor a intimá-lo por ligação telefônica e envio da contrafé do mandado pelo WhatsApp. Diante da falta de pagamento, a prisão civil foi decretada, e a defesa recorreu, argumentando que a comunicação eletrônica não atende ao disposto no artigo 528, §§ 2º e 3º, do CPC, que exige que a ciência do devedor seja inequívoca. 
Medida extrema
Para o relator, ministro Raul Araújo, a prisão civil é uma medida extrema que exige o cumprimento estrito das formalidades legais. Ele ressaltou que o CPC não autoriza o uso de mensagens de celular para intimações que possam resultar em restrição da liberdade, e que a citação eletrônica válida está vinculada ao processo eletrônico formal, não ao envio de mensagens por aplicativos. 
O tribunal entendeu que a simples certidão do oficial de justiça não substitui a intimação pessoal, especialmente quando está em jogo a possibilidade de prisão. A decisão reforça que, mesmo diante da evolução tecnológica e das facilidades de comunicação digital, a lei exige garantia de ciência pessoal do devedor antes da adoção de medidas coercitivas tão graves.