A 115ª Zona Eleitoral de Fortaleza decidiu, neste domingo (14), rejeitar o pedido de prisão preventiva contra o ex-governador do Ceará Ciro Gomes (PDT). A decisão, proferida pelo juiz Victor Nunes Barroso, admitiu como medidas cautelares a imposição de restrições à liberdade de expressão do acusado e ratificou o recebimento da denúncia, com audiência de instrução e julgamento marcada.
Ciro é réu em ação penal eleitoral proposta pela prefeita de Crateús, Janaína Farias (PT), que denuncia a prática dos crimes previstos nos artigos 326‑B do Código Eleitoral e 71 do Código Penal. Janaína atua como assistente de acusação no processo.
Medidas cautelares aplicadas
• O ex-governador está proibido de fazer menções injuriosas ou difamatórias a Janaína Carla Farias, mesmo que de forma indireta, em manifestações públicas ou postagens nas redes sociais. O descumprimento acarretará multa de R$ 10 mil por infração.
• A determinação do juiz considera que Ciro proferiu discursos “injuriosos” com reiterada agressividade, justificando a medida por risco concreto de novas ofensas.
Preliminares rejeitadas
A defesa de Ciro Gomes apresentou três principais alegações preliminares, todas rejeitadas pelo juiz eleitoral:
1. Incompetência da Justiça Eleitoral – argumento de que o caso não seria de competência eleitoral foi rejeitado porque o crime imputado tem vínculo com exercício de mandato.
2. Inépcia da denúncia – o juiz entendeu que a denúncia descreve conduta e autoria suficientes.
3. Ilegitimidade da Advocacia-Geral do Senado – mesmo após o fim do mandato, o Senado, por meio de seu regulamento interno, continua representando ex-senadores em casos como este.
Caminho do processo
Com a denúncia aceita e as preliminares rejeitadas, o processo será encaminhado à audiência de instrução e julgamento. O Ministério Público Eleitoral já havia pedido medidas cautelares em vez da prisão preventiva, com base no comportamento público do réu. A solicitação de prisão foi feita pela Advocacia do Senado.
O juiz também oficiou a Polícia Federal para apurar possível crime de perseguição previsto no artigo 147‑A do Código Penal.