Empresa de limpeza é multada por descumprir cota para pessoas com deficiência

No local havia apenas sete trabalhadores com deficiência ou reabilitados, quando deveria empregar 63
Pessoa fazendo limpeza em mesa de escritório
Foto: Magnific

O TST manteve multa de R$ 211 mil contra uma empresa que descumpriu a cota de contratação de pessoas com deficiência. A empresa tinha apenas sete trabalhadores nessa condição, quando deveria empregar 63. O tribunal considerou que não foram comprovados esforços suficientes para preencher as vagas.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma multa de R$ 211 mil aplicada à empresa Tecnoserv Tecnologia em Serviços Ltda., de Goiânia (GO), por descumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência (PcD) ou reabilitadas pela Previdência Social.

A decisão, divulgada na quarta-feira (14), reforça que empresas com 100 ou mais empregados devem reservar parte de suas vagas para esses trabalhadores, independentemente do setor de atuação.

Segundo o TST, a empresa não conseguiu comprovar que havia adotado medidas suficientes para preencher as vagas destinadas a pessoas com deficiência.

Empresa deveria contratar 63 trabalhadores, mas tinha apenas sete

A multa foi aplicada em junho de 2021, após uma fiscalização identificar que a Tecnoserv possuía 1.256 empregados, dos quais apenas sete eram pessoas com deficiência ou reabilitadas pela Previdência Social.

Pela legislação, a empresa deveria manter pelo menos 63 trabalhadores nessas condições, o equivalente a 5% de seu quadro funcional.

Diante da autuação, a Tecnoserv entrou com uma ação judicial para tentar anular a penalidade.

A empresa alegou que havia divulgado oportunidades de emprego em diferentes meios de comunicação e participado de feirões de contratação, mas não conseguiu encontrar candidatos suficientes para cumprir a exigência legal.

Também argumentou que praticamente todas as atividades desenvolvidas exigiam esforços físicos incompatíveis com o trabalho de pessoas com deficiência.

Justiça considerou insuficientes as tentativas de contratação

Inicialmente, a Justiça do Trabalho anulou a multa. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), em Goiás, reformou a decisão.

Para o tribunal regional, a empresa não demonstrou ter utilizado todas as alternativas disponíveis para contratar trabalhadores com deficiência.

Os desembargadores consideraram insuficientes os anúncios de emprego apresentados pela Tecnoserv. Também observaram que o feirão de empregos mencionado pela empresa ocorreu somente depois da notificação da infração.

A empresa recorreu ao TST, mas não conseguiu reverter o entendimento.

Cota para pessoas com deficiência vale para todos os setores

O relator do processo, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que a Constituição Federal estabelece a proteção e a inclusão das pessoas com deficiência como princípios fundamentais.

O magistrado também mencionou o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que proíbe práticas discriminatórias na contratação e na permanência desses trabalhadores no mercado de trabalho.

Segundo o ministro, a legislação não permite que empresas deixem de cumprir a cota simplesmente porque suas atividades exigem esforço físico.

A obrigação prevista na Lei 8.213/1991 alcança empresas de todos os setores econômicos, sem estabelecer restrições gerais quanto às funções que podem ser desempenhadas por pessoas com deficiência.

Quando a empresa pode deixar de ser multada?

O TST reconhece que existem situações em que uma empresa pode não conseguir preencher integralmente as vagas reservadas.

Entretanto, para afastar a responsabilidade pelo descumprimento da cota, é necessário comprovar que foram realizados esforços efetivos para encontrar e contratar candidatos.

Isso significa que a simples alegação de falta de profissionais disponíveis não é suficiente.

No caso da Tecnoserv, o TRT-18 concluiu que essas providências não foram devidamente comprovadas.

O TST manteve esse entendimento porque uma conclusão diferente exigiria uma nova análise das provas do processo, procedimento que não é permitido nessa fase recursal, conforme a Súmula 126 do tribunal.

Entenda como funciona a Lei de Cotas

A Lei 8.213/1991 determina que empresas com 100 ou mais empregados reservem de 2% a 5% de seus postos de trabalho para pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados pela Previdência Social.

O percentual varia conforme o tamanho da empresa:

  • De 100 a 200 empregados: 2% das vagas;
  • De 201 a 500 empregados: 3% das vagas;
  • De 501 a 1.000 empregados: 4% das vagas;
  • Mais de 1.000 empregados: 5% das vagas.

A legislação busca ampliar a participação desses trabalhadores no mercado formal de trabalho e combater barreiras que dificultam o acesso ao emprego.

A reserva de vagas não elimina a necessidade de avaliar as condições para o exercício das atividades profissionais, mas impede que empresas excluam genericamente pessoas com deficiência de seus processos seletivos.

Decisão reforça necessidade de comprovar esforços de inclusão

O julgamento evidencia que o cumprimento da Lei de Cotas não se limita à divulgação de anúncios de emprego.

As empresas precisam demonstrar, quando questionadas pela fiscalização, que adotaram medidas efetivas para buscar profissionais e preencher as vagas reservadas.

No caso analisado, a Terceira Turma manteve a validade da multa de R$ 211 mil. A decisão não significa, necessariamente, o encerramento definitivo do processo, pois ainda pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Processo: AIRR-0011341-80.2022.5.18.0016

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