A Justiça do Trabalho determinou que uma empresa de transporte de passageiros por aplicativo reative o perfil de um motorista que foi descredenciado sob acusação de manter cadastros duplicados. A plataforma não apresentou provas técnicas suficientes da suposta irregularidade e também foi condenada a pagar R$ 8 mil por danos morais e indenização pelos rendimentos perdidos durante o bloqueio.
A sentença foi proferida em agosto de 2026 pelo juiz do trabalho Thiago Rabelo da Costa, da 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri. A decisão é de primeira instância e ainda pode ser contestada pela empresa no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7).
O valor provisoriamente atribuído à condenação foi de R$ 15 mil.
Conta foi bloqueada após 994 viagens
O motorista trabalhou como parceiro da plataforma durante aproximadamente um ano e um mês na região do Cariri. Nesse período, concluiu 994 viagens e alcançou nota de avaliação de 4,98 estrelas.
Em outubro de 2025, porém, sua conta foi bloqueada definitivamente. A empresa alegou que havia duplicidade de cadastros e vínculo indevido do perfil do trabalhador com a conta de outra pessoa.
O motorista tentou recorrer administrativamente, mas teve o pedido negado sem receber uma explicação detalhada. Sem acesso à plataforma e privado de sua fonte de renda, ele procurou a Justiça para pedir a reativação do cadastro, indenização por danos morais e pagamento de lucros cessantes.
Lucros cessantes correspondem aos valores que uma pessoa razoavelmente deixou de ganhar em consequência de um ato que lhe causou prejuízo.
Empresa alegou liberdade contratual
Na defesa, a plataforma sustentou que a Justiça do Trabalho não teria competência para analisar o caso porque a relação mantida com o motorista seria de natureza civil e comercial.
A empresa também afirmou que o descredenciamento ocorreu por violação dos termos de uso, em razão da suposta duplicidade de contas, e argumentou que possuía liberdade contratual para encerrar a parceria.
Ao examinar as provas, entretanto, o juiz observou que a plataforma apresentou apenas capturas de tela do próprio sistema, com informações cadastrais e registros de parentesco. Nenhum relatório técnico consistente e individualizado foi juntado para comprovar uma fraude praticada pelo motorista.
Segundo a sentença, como a empresa detém o controle exclusivo dos dados técnicos e registros internos da plataforma, cabia a ela demonstrar de maneira efetiva a irregularidade atribuída ao trabalhador.
Juiz reconheceu abuso de direito
Para o magistrado, a liberdade contratual não autoriza as plataformas digitais a excluir prestadores de maneira arbitrária, especialmente quando o bloqueio retira do trabalhador seu meio de subsistência.
“O descredenciamento sumário de prestador que retira do aplicativo o seu meio de subsistência, respaldado em acusação genérica sem a garantia do contraditório efetivo na esfera privada, configura abuso de direito”, afirmou o juiz na decisão.
A sentença também destaca que a exclusão abrupta, acompanhada de uma acusação não comprovada de violação das regras da plataforma, atingiu a honra, a imagem profissional e a dignidade do motorista.
O abuso de direito ocorre quando uma pessoa ou empresa exerce uma prerrogativa de maneira excessiva ou contrária à boa-fé, provocando prejuízo a outra parte.
Reativação terá multa em caso de descumprimento
A empresa deverá reativar o cadastro do motorista. Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 300, limitada a R$ 15 mil.
Além dos R$ 8 mil por danos morais, a plataforma terá de indenizar os lucros cessantes desde o bloqueio, ocorrido em outubro de 2025, até a efetiva reativação da conta.
O cálculo deverá considerar rendimento médio de R$ 17,21 por dia, equivalente a R$ 516,15 por mês. O valor definitivo será apurado na fase de liquidação, etapa em que são realizados os cálculos da condenação.
A empresa também foi responsabilizada pelo pagamento de R$ 300 em custas processuais e de honorários advocatícios equivalentes a 15% do valor apurado ao final do processo.
A decisão foi proferida no processo nº 0001998-91.2026.5.07.0027.