O uso medicinal da cannabis já possui uma série de regras definidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas não existe uma única resposta aplicável a todos os pacientes e tratamentos.
Os precedentes diferenciam o cultivo empresarial do cânhamo industrial, o plantio doméstico destinado à extração de óleo medicinal, a importação de produtos e a obrigação de cobertura pelos planos de saúde.
Empresas podem cultivar cânhamo para fins medicinais
Um dos principais precedentes é o Incidente de Assunção de Competência nº 16, julgado pela Primeira Seção.
O STJ estabeleceu que o cânhamo industrial com concentração de THC inferior a 0,3% não pode ser tratado da mesma forma que as variedades destinadas à produção de substâncias psicotrópicas.
Pessoas jurídicas poderão receber autorização sanitária para plantar, cultivar, industrializar e comercializar essa variedade para finalidades exclusivamente medicinais ou farmacêuticas.
O entendimento não representa autorização para qualquer empresa iniciar o cultivo. A atividade depende do cumprimento das regras estabelecidas pela União e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
O tribunal declarou cumprida a etapa de regulamentação depois da publicação de normas da Anvisa sobre o manejo e o controle da cadeia produtiva.
Decisão não autorizou plantio doméstico automático
O julgamento sobre o cânhamo industrial foi voltado às pessoas jurídicas. Ele não reconheceu um direito geral ao cultivo doméstico por pacientes.
Em maio de 2026, a Corte Especial rejeitou o uso de mandado de injunção para que uma pessoa física obtivesse autorização judicial para importar sementes e cultivar cannabis em casa.
Segundo o colegiado, esse tipo de ação não permite que o Judiciário crie um regime geral de cultivo individual em substituição aos Poderes Legislativo e Executivo.
Isso não significa, entretanto, que toda pessoa que plante cannabis para tratamento médico será necessariamente responsabilizada criminalmente.
Pacientes podem buscar salvo-conduto
As turmas de direito penal e a Terceira Seção do STJ já concederam salvo-condutos a pacientes que demonstraram a finalidade exclusivamente terapêutica do cultivo.
O salvo-conduto protege o paciente contra prisão ou persecução penal pelo plantio destinado à extração de óleo medicinal dentro das condições estabelecidas na decisão.
Nos casos analisados, os pacientes apresentaram prescrição e laudos médicos, além de autorização da Anvisa para importar produtos à base de canabidiol. Também demonstraram dificuldades para manter o tratamento em razão do custo da importação.
Para o STJ, o cultivo artesanal destinado exclusivamente ao tratamento do próprio paciente não possui a mesma finalidade combatida pela Lei de Drogas.
A proteção, porém, não é automática. O pedido depende das provas clínicas, da quantidade necessária ao tratamento, da ausência de finalidade comercial e das circunstâncias individuais.
Mandado de injunção e habeas corpus têm funções diferentes
A rejeição do mandado de injunção e a concessão de salvo-condutos não são necessariamente contraditórias.
O mandado de injunção buscava criar uma autorização individual diante da ausência de regulamentação. O tribunal considerou que essa via não poderia substituir as escolhas administrativas e legislativas sobre fiscalização e controle.
Nos habeas corpus, por outro lado, o STJ examinou o risco concreto de responsabilização criminal de pacientes que já possuíam tratamento prescrito e documentação médica.
O salvo-conduto não regulamenta o cultivo para toda a população. Ele afasta a repressão penal em situações específicas reconhecidas pela Justiça.
Cobertura pelo plano depende da forma de tratamento
Os planos de saúde também não possuem uma obrigação automática de custear todo produto à base de cannabis.
O STJ já decidiu que uma autorização excepcional da Anvisa para importação pode afastar a aplicação automática do entendimento que exclui medicamentos sem registro sanitário.
Em um dos processos, o produto havia sido prescrito a uma pessoa com transtorno do espectro autista. A autorização para importação demonstrava que a agência havia realizado uma avaliação sanitária específica.
Mesmo assim, cada processo precisa considerar o produto, a indicação clínica, o tipo de autorização e as condições contratuais.
Medicamento em home care deve ser coberto
A Terceira Turma estabeleceu que a cobertura é obrigatória quando a medicação integra um tratamento de internação domiciliar substitutiva da hospitalar.
Nesse caso, conhecido como home care, o produto não é considerado simplesmente um medicamento de uso domiciliar.
Ele faz parte da assistência prestada durante a internação, ainda que seja administrado por via oral na residência da paciente.
No Recurso Especial nº 1.873.491, o STJ determinou o custeio de medicamento à base de canabidiol prescrito para uma paciente com epilepsia refratária e encefalopatia crônica submetida a internação domiciliar.
Uso domiciliar comum pode ser recusado
A situação é diferente quando o produto se destina ao uso comum na residência, sem acompanhamento de uma equipe de internação domiciliar.
A Terceira e a Quarta Turmas possuem decisões que afastam a obrigação de cobertura quando o medicamento não possui registro sanitário, não está previsto nas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e não se enquadra nas exceções legais.
Entre as exceções estão determinados antineoplásicos orais, medicamentos relacionados e medicações administradas de forma assistida.
Assim, a simples prescrição médica não garante, isoladamente, que o plano tenha de custear um produto de cannabis utilizado em casa.
Medicamento sem registro pode levar ação à Justiça Federal
Quando a demanda busca obrigar o poder público a fornecer um medicamento derivado da cannabis sem registro na Anvisa, o processo deve tramitar na Justiça Federal.
O STJ entende que essas ações precisam ser apresentadas contra a União, seguindo a orientação estabelecida pelo STF para medicamentos sem registro sanitário.
Essa definição trata da competência para julgar o processo. Ela não significa que o fornecimento será automaticamente concedido.
O paciente ainda precisará demonstrar os requisitos materiais para receber o tratamento.
Documentação pode definir resultado
Pacientes que tenham um tratamento prescrito devem guardar relatório médico detalhado, receitas, histórico dos tratamentos anteriores, autorização sanitária e documentos que comprovem o custo do produto.
Em caso de negativa do plano, também é importante solicitar a justificativa por escrito.
Esses documentos não asseguram uma decisão favorável, mas permitem que a operadora, os órgãos reguladores e a Justiça avaliem as particularidades do tratamento.
Os precedentes do STJ definem parâmetros. O resultado continuará dependendo das provas e das características de cada caso.