Banco não responde automaticamente por golpe da falsa central, decide STJ

Terceira Turma afastou indenização em caso no qual as operações não destoaram do perfil da cliente e não ficou comprovada falha no serviço bancário
Vista parcial de homem digitando em computador numa sala escura
Foto: Magnific

O STJ decidiu que o banco não responde automaticamente pelo golpe da falsa central. A indenização depende da comprovação de falha no serviço ou de transações fora do perfil do cliente. No caso analisado, a fraude causou prejuízo superior a R$ 31 mil, mas a falha bancária não foi demonstrada.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os bancos não respondem automaticamente pelos prejuízos causados pelo golpe da falsa central de atendimento. Para que haja responsabilização, é necessário demonstrar falha na prestação do serviço, como a autorização de transações incompatíveis com o perfil do cliente ou a insuficiência dos mecanismos de segurança.

O colegiado manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou indenização a uma cliente vítima da fraude. No caso analisado, a Justiça estadual entendeu que não houve defeito no serviço bancário nem relação direta entre a atuação da instituição financeira e o prejuízo.

Cliente transferiu mais de R$ 31 mil

Segundo o processo, a cliente recebeu uma ligação feita por um número com prefixo 0800. Os golpistas se apresentaram como funcionários da área de segurança do banco, mencionaram dados pessoais e informaram que uma tentativa de compra havia sido realizada na conta.

Seguindo as orientações dos fraudadores, a consumidora fez duas transferências via Pix, uma de R$ 2.490,99 e outra de R$ 1 mil. No dia seguinte, compareceu pessoalmente a uma agência e transferiu mais R$ 28 mil para uma conta indicada pelos golpistas.

O TJSP concluiu que as duas transferências via Pix não eram incompatíveis com o histórico de movimentações da conta. A operação de maior valor, por sua vez, foi realizada presencialmente, sem que a cliente informasse aos funcionários da agência sobre a ligação recebida ou pedisse esclarecimentos.

Responsabilidade bancária depende de falha no serviço

Ao recorrer ao STJ, a cliente sustentou que o banco deveria responder objetivamente pelos danos causados por fraudes ocorridas em operações bancárias. Ela apontou violação ao Código de Defesa do Consumidor e ao Código Civil.

Relator do recurso, o ministro Humberto Martins observou que, conforme as conclusões do TJSP, não houve falha da instituição financeira. Para as instâncias anteriores, a atuação dos golpistas e a conduta da própria vítima romperam o nexo causal, isto é, a relação necessária entre o serviço prestado pelo banco e o dano sofrido.

O ministro também explicou que alterar essa conclusão exigiria uma nova análise das provas, o que não é permitido em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

Decisão não afasta responsabilidade em todos os casos

A Terceira Turma destacou que os bancos podem ser responsabilizados objetivamente quando a fraude estiver ligada aos riscos próprios da atividade financeira, situação conhecida juridicamente como “fortuito interno”. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando a instituição deixa de identificar ou impedir movimentações claramente diferentes do padrão do cliente.

No processo julgado, entretanto, o tribunal de origem não constatou operações incompatíveis com o perfil da consumidora nem falhas nos sistemas de segurança. Por isso, o STJ afastou a aplicação automática da Súmula 479 e do Tema 466, que tratam da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes relacionadas à atividade bancária.

A decisão foi proferida no Recurso Especial 2.209.868.

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