Agravamento de depressão em trabalho gera indenização de R$ 150 mil

Terceira Turma reconheceu que as condições de trabalho contribuíram para piorar o quadro psiquiátrico do empregado do Banco do Brasil
Homem com mão sobre a cabeça debruçado sobre mesa em escritório
Foto: Magnific

A Terceira Turma do TST restabeleceu indenização de R$ 150 mil a um bancário de Anápolis. A perícia apontou que o trabalho contribuiu para agravar seu quadro depressivo, embora não tenha sido a única causa. A decisão unânime responsabilizou o Banco do Brasil pelas condições verificadas no caso concreto.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de R$ 150 mil a um bancário de Anápolis, em Goiás.

O colegiado concluiu que o ambiente profissional contribuiu para o agravamento do episódio depressivo grave com sintomas psicóticos apresentado pelo trabalhador.

A decisão foi unânime.

Pressão por metas e afastamentos médicos

O empregado ingressou no banco em 2000 e exerceu funções gerenciais durante mais de 20 anos. Na ação trabalhista, afirmou que era submetido a intensa pressão pelo cumprimento de metas.

Após sucessivos afastamentos por motivos de saúde, ele perdeu a função de gerente e voltou ao cargo de escriturário. O bancário sustentou que as condições de trabalho estavam relacionadas ao adoecimento e à incapacidade temporária para exercer suas atividades.

O Banco do Brasil contestou essa relação. A instituição argumentou que a depressão possui causas diversas e declarou ter prestado a assistência necessária durante o tratamento.

Condenação havia sido afastada pelo TRT

O juízo de primeira instância reconheceu a doença ocupacional e fixou a indenização em R$ 150 mil.

Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região afastou a responsabilidade do banco.

Para o TRT, não havia elementos suficientes para demonstrar a culpa da instituição financeira pelo agravamento da doença, apesar da possibilidade de enquadramento do quadro como ocupacional.

Trabalho foi considerado uma das causas

No julgamento do recurso, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que a perícia classificou a doença como multifatorial, mas apontou uma contribuição moderada das condições de trabalho para a piora do estado clínico.

Essa participação do trabalho no surgimento ou no agravamento de uma doença é chamada de concausa. Na prática, o emprego não precisa ser o único responsável pelo adoecimento para que possa existir o dever de indenizar.

O relator também considerou o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, mecanismo que relaciona estatisticamente determinadas doenças a atividades econômicas. Segundo o julgamento, os transtornos depressivos têm associação com a atividade bancária, e o banco não apresentou provas suficientes para afastar essa presunção no caso concreto.

A longa permanência do empregado em cargos de chefia, a pressão do setor, os afastamentos médicos e as mudanças de função durante o adoecimento também foram considerados pelo colegiado. Com isso, a Terceira Turma restabeleceu a condenação imposta na primeira instância. Leia a publicação do TST.

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