A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade subsidiária da Celesc Distribuição S.A. pela indenização por danos morais devida a uma analista de recursos humanos terceirizada que foi ameaçada durante o expediente por um colega revoltado com o atraso no pagamento de salários.
A trabalhadora era empregada da Coservice Serviços Ltda., empresa contratada pela Celesc para realizar manutenção de rede elétrica. A partir de junho de 2016, a prestadora passou a atrasar os salários. Em agosto, após ser vendida, a empresa entrou em crise e teve serviços básicos interrompidos, como energia, água, internet e sistema de recursos humanos.
Segundo o processo, em 30 de novembro de 2016, um empregado em estado alterado invadiu o setor de pessoal e manteve a analista e uma colega sob ameaça, exigindo o pagamento dos salários atrasados.
Trabalhadora alegou abandono da empresa
A analista relatou que a polícia só chegou cerca de 40 minutos depois do início da ocorrência. Até aquele momento, nenhum diretor da Coservice teria comparecido ao local. Segundo ela, mesmo depois do episódio, não houve demonstração de solidariedade nem adoção de medidas para impedir novas invasões.
No dia seguinte, a trabalhadora e uma colega precisaram se refugiar em outro setor após novo episódio envolvendo empregado que cobrava salários atrasados.
Além da rescisão indireta do contrato, ela pediu indenização por danos morais. Como a empregadora direta estava inadimplente, sustentou que a responsabilidade deveria ser transferida à tomadora de serviços.
Prestadora foi condenada em primeira instância
O juízo de primeiro grau negou a responsabilização da Celesc e condenou apenas a Coservice ao pagamento de salários atrasados, verbas rescisórias e indenização de R$ 12 mil.
A sentença registrou que a prestadora de serviços abandonou suas atividades no fim de 2016 e deixou cerca de 200 empregados sem perspectiva de receber os salários pendentes. Para a Justiça, esse descaso criou situação de risco à analista, que trabalhava no setor de pessoal e era vista pelos demais empregados como representante da empregadora.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em Santa Catarina, incluiu a Celesc na condenação, por entender que a estatal não fiscalizou corretamente o contrato de prestação de serviços.
Responsabilidade foi limitada ao dano moral
Ao analisar o recurso, o TST reconheceu que a Celesc não deve responder automaticamente por todas as verbas trabalhistas decorrentes do contrato de terceirização. No entanto, a Corte entendeu que a indenização por danos morais estava relacionada à saúde e à segurança da trabalhadora.
O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que a responsabilidade da tomadora pode ser reconhecida quando o descumprimento contratual da prestadora resulta em violação à integridade física ou psicológica do trabalhador terceirizado.
Para o colegiado, a situação enfrentada pela analista decorreu do abandono das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços e da falha de fiscalização da tomadora.
Com isso, a Terceira Turma decidiu que a Celesc responderá de forma subsidiária pela indenização por danos morais, mas não pelas demais parcelas do contrato de trabalho.
Decisão reforça dever de proteção
A decisão reforça o entendimento de que empresas tomadoras de serviço, inclusive estatais, devem observar o dever de proteção à saúde e à segurança de trabalhadores terceirizados.
Na prática, a responsabilidade subsidiária significa que a Celesc poderá ser chamada a pagar a indenização se a empregadora direta não cumprir a condenação.
Processo: RR-745-70.2017.5.12.0051.