A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de uma cuidadora de Campinas (SP) às vantagens previstas em convenção coletiva da categoria dos trabalhadores domésticos.
A decisão afastou o entendimento de que empregadores domésticos não poderiam ser enquadrados em categoria econômica por não exercerem atividade lucrativa. Para o colegiado, essa interpretação restritiva não pode impedir a aplicação do direito à negociação coletiva assegurado aos trabalhadores domésticos pela Constituição.
O caso envolve uma cuidadora que trabalhou por dez meses na residência de uma família, sem carteira assinada, e foi dispensada sem justa causa. Na ação trabalhista, ela pediu o reconhecimento do vínculo de emprego, o pagamento das verbas rescisórias e a aplicação das normas coletivas da categoria.
Entre os direitos reivindicados estavam piso salarial, adicional noturno, horas extras, estabilidade prevista em norma coletiva e multas por descumprimento de cláusulas convencionais.
Instâncias inferiores negaram aplicação da convenção
A 6ª Vara do Trabalho de Campinas reconheceu o vínculo empregatício, mas afastou a aplicação das cláusulas da convenção coletiva, inclusive quanto às multas normativas.
O fundamento foi o de que o empregador doméstico não exerce atividade econômica lucrativa e, por isso, não integraria uma categoria econômica capaz de ser representada em negociação coletiva.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve esse entendimento.
TST adotou interpretação ampliativa
No TST, prevaleceu o voto da ministra Liana Chaib. Para ela, a Emenda Constitucional nº 72/2013, conhecida como PEC das Domésticas, passou a assegurar aos trabalhadores domésticos o direito à negociação coletiva.
A relatora afirmou que o conceito de “interesse econômico” previsto na CLT deve ser interpretado de forma ampliada, à luz da Constituição. Segundo esse entendimento, o trabalho doméstico também produz benefícios econômicos indiretos ao empregador, ao permitir melhor organização da rotina familiar e liberação de tempo para outras atividades produtivas.
A decisão também se apoia na Convenção 189 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que reconhece o direito à negociação coletiva para trabalhadores domésticos.
Categoria historicamente vulnerável
No voto, a ministra também destacou a vulnerabilidade histórica da categoria dos empregados domésticos, formada majoritariamente por mulheres, especialmente mulheres negras.
Para a relatora, esse contexto ajuda a explicar a existência de uma lacuna histórica de proteção trabalhista e reforça a necessidade de interpretação constitucional que garanta efetividade aos direitos da categoria.
Tema ainda divide o TST
Apesar da decisão favorável à cuidadora, o tema ainda não está pacificado no Tribunal Superior do Trabalho.
Em julgamento anterior, a Oitava Turma adotou entendimento diferente e absolveu um empregador doméstico do pagamento de diferenças salariais a um caseiro com base em convenção coletiva.
A divergência mostra que a aplicação de normas coletivas ao trabalho doméstico ainda pode voltar a ser discutida no TST.
No caso da cuidadora de Campinas, a Segunda Turma reconheceu a aplicação das vantagens previstas nos instrumentos coletivos da categoria, incluindo o pagamento das multas normativas.