A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o espólio e os herdeiros de aposentado com doença grave têm legitimidade para pedir a restituição do Imposto de Renda pago indevidamente, quando os valores não foram recebidos em vida pelo contribuinte.
O entendimento foi firmado em caso envolvendo o espólio de uma aposentada diagnosticada com câncer de mama. A ação buscava o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda prevista na Lei nº 7.713/1988 e a devolução dos valores descontados indevidamente dos proventos de aposentadoria.
A decisão também esclareceu que o ajuizamento da ação não depende de pedido administrativo prévio feito pelo contribuinte falecido.
Tribunal local havia negado o pedido
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia mantido sentença que extinguiu o processo sem análise do mérito. Para a corte estadual, o direito à isenção teria natureza personalíssima e, por isso, não poderia ser transmitido aos sucessores.
O TJRS também entendeu que o espólio só poderia agir se a própria aposentada tivesse feito, em vida, pedido administrativo ou judicial para obter a isenção.
No recurso ao STJ, o espólio sustentou que não buscava exercer um direito próprio dos herdeiros, mas garantir a restituição de valores que já pertenciam ao patrimônio jurídico da contribuinte. O argumento foi de que, após o diagnóstico de doença grave prevista em lei, os descontos de Imposto de Renda sobre a aposentadoria passaram a ser indevidos.
Restituição tem caráter patrimonial
Relator do caso, o ministro Teodoro Silva Santos afirmou que a isenção de Imposto de Renda por doença grave tem natureza pessoal. No entanto, o pedido de restituição dos valores pagos indevidamente possui caráter patrimonial.
Para o STJ, isso significa que o crédito referente ao imposto recolhido a mais se incorpora à herança e pode ser pleiteado pelo espólio ou pelos herdeiros.
O relator destacou que a jurisprudência do tribunal reconhece a legitimidade dos sucessores para buscar judicialmente a repetição de indébito tributário não recebido pelo contribuinte falecido.
Pedido administrativo não é obrigatório
A Segunda Turma também afastou a exigência de requerimento administrativo prévio. O ministro Teodoro Silva Santos observou que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que ações para reconhecimento da isenção de Imposto de Renda por doença grave e para restituição de valores pagos indevidamente não dependem de pedido anterior à administração pública.
Com isso, o colegiado deu parcial provimento ao recurso e determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para que o mérito do pedido de restituição seja analisado.
Impacto da decisão
A decisão reforça a proteção patrimonial de famílias de aposentados que tinham direito à isenção de Imposto de Renda por doença grave, mas continuaram sofrendo descontos indevidos nos benefícios.
Assim, o STJ reconhece que a morte do contribuinte não impede a busca pela devolução de valores que já integravam seu patrimônio jurídico.
O entendimento pode servir de orientação para casos semelhantes envolvendo aposentados com doenças graves previstas em lei, cujos valores de Imposto de Renda tenham sido recolhidos indevidamente e não restituídos em vida.