CNJ autoriza extinção de cobranças bancárias de até R$ 10 mil sem perspectiva de pagamento

Nova resolução busca reduzir congestionamento no Judiciário e permite encerramento de execuções de baixo valor quando devedor ou bens não forem localizados
Presidente do CNJ e do STF, ministro Edson Fachin
O texto foi apresentado pelo presidente do CNJ e do STF, ministro Edson Fachin

O CNJ autorizou a extinção de cobranças bancárias de até R$ 10 mil sem perspectiva de pagamento. A medida vale quando não forem localizados o devedor ou bens para penhora e não houver defesa pendente. A dívida não deixa de existir, mas o processo pode ser encerrado para reduzir o congestionamento do Judiciário.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 683/2026, que autoriza a extinção de ações de cobrança ajuizadas por instituições financeiras quando a dívida for de baixo valor e não houver perspectiva concreta de pagamento.

A norma, publicada na quinta-feira (11), permite que execuções de títulos extrajudiciais movidas por bancos sejam encerradas sem resolução do mérito quando o valor da dívida, na data de distribuição da ação, for inferior a R$ 10 mil.

A medida não extingue a dívida nem impede que a instituição financeira ajuíze uma nova cobrança, desde que ainda esteja dentro do prazo de prescrição.

Quando o processo poderá ser extinto

Pelas novas regras, a extinção só poderá ocorrer quando forem preenchidos, ao mesmo tempo, três requisitos:

  • valor da dívida inferior a R$ 10 mil na data de distribuição;
  • ausência de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, mesmo após diligências;
  • inexistência de embargos do devedor ou exceção de pré-executividade, ou rejeição integral dessas defesas.

Antes de extinguir o processo, o juiz deverá intimar a instituição financeira para que, no prazo de 15 dias, comprove a localização do devedor, indique bens que possam ser penhorados, demonstre fato novo que justifique a continuidade da execução ou mostre que a dívida não se enquadra nos critérios da resolução.

Dívida continua existindo

A extinção será feita sem resolução de mérito, nos termos do Código de Processo Civil. Isso significa que a Justiça não analisará o mérito da cobrança nem declarará a inexistência da dívida.

Na prática, o processo é encerrado porque não há condições processuais úteis para sua continuidade naquele momento. A instituição financeira poderá propor uma nova ação executiva, desde que respeitado o prazo prescricional.

A resolução também prevê que, nesses casos, não haverá condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ou outras verbas sucumbenciais, quando não houver embargos ou quando as defesas apresentadas tiverem sido integralmente rejeitadas.

CPF ou CNPJ passam a ser obrigatórios

Outra mudança importante é a exigência de que a petição inicial das execuções apresentadas por instituições financeiras informe obrigatoriamente o CPF ou CNPJ do devedor.

A ausência desses dados poderá levar ao indeferimento da ação.

Nos processos em andamento, o juiz deverá intimar o banco para complementar a qualificação do executado em até 15 dias ou demonstrar a impossibilidade de obter a informação. Se o vício não for corrigido, o processo também poderá ser extinto sem resolução do mérito.

Desjudicialização das cobranças

A resolução permite ainda que instituições financeiras firmem parcerias com o CNJ para desjudicializar execuções de títulos extrajudiciais, independentemente do valor da cobrança, desde que observados os demais requisitos previstos na norma.

Nesses casos, o CNJ poderá encaminhar aos tribunais a relação dos processos abrangidos pelos convênios.

O texto também recomenda que os tribunais oportunizem a conciliação pré-processual antes do recebimento de execuções ajuizadas por bancos quando o valor for inferior a R$ 10 mil.

Objetivo é reduzir congestionamento

A norma foi aprovada em sessão virtual do CNJ encerrada em 15 de maio. O texto foi apresentado pelo presidente do Conselho e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin.

Um dos principais objetivos da resolução é enfrentar o alto volume de execuções extrajudiciais que permanecem paralisadas no Judiciário por longos períodos, sem localização do devedor ou de bens que possam satisfazer a dívida.

Segundo dados do CNJ, a execução extrajudicial não fiscal teve a maior taxa de congestionamento na primeira instância dos tribunais de Justiça em 2024, chegando a 86,9%. Até o fim de abril de 2026, havia mais de 4,3 milhões de casos desse tipo pendentes no Judiciário.

Em seu voto, Fachin afirmou que o cenário revela um “volume expressivo de execuções de títulos extrajudiciais que permanece paralisado por períodos excessivos, sem que se verifique progresso processual efetivo”.

Para o ministro, essa situação gera custos operacionais desproporcionais, agrava o congestionamento do acervo judicial e compromete a capacidade do Judiciário de priorizar processos com maior potencial de solução.

Debate sobre eficiência e garantias processuais

Especialistas avaliam que a resolução pode contribuir para racionalizar a tramitação de processos e liberar a estrutura do Judiciário para ações com maior possibilidade de recuperação efetiva de crédito.

Ao mesmo tempo, há preocupação sobre a forma como os juízes aplicarão os novos critérios, especialmente para equilibrar a busca por eficiência com a preservação das garantias processuais das partes. A resolução já está em vigor.

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