A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve a improcedência de uma ação civil pública movida contra a Netflix e decidiu que a plataforma pode restringir o compartilhamento de contas a pessoas da mesma residência e cobrar taxa por assinante adicional. O colegiado entendeu que a medida é compatível com a natureza onerosa do contrato e não representa alteração unilateral das regras do serviço.
A decisão foi proferida no julgamento de uma apelação cível relatada pela desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso. O recurso foi apresentado pelo Instituto Defesa Coletiva, que questionava a cobrança e as medidas adotadas pela empresa para impedir o uso da conta por pessoas que não moram com o titular.
Cobrança começou após mudança anunciada em 2023
O caso teve origem após a Netflix anunciar, em maio de 2023, a cobrança de R$ 12,90 por mês para quem desejasse compartilhar a conta com pessoa de fora da residência, por meio da funcionalidade chamada “assinante extra”. Segundo a ação, a medida representaria prática abusiva, aumento de preço sem justa causa e publicidade enganosa, especialmente por causa da expressão “assista onde quiser”.
Na contestação, a empresa afirmou que a restrição ao compartilhamento com terceiros já constava dos Termos de Uso, que sempre limitaram o serviço ao assinante titular e às pessoas que moram com ele. Também sustentou que a funcionalidade “assinante extra” é opcional e não impede o titular de usar a conta em qualquer lugar.
Tribunal vê contrato como oneroso, pessoal e intransferível
Ao analisar o recurso, a relatora destacou que o contrato de streaming tem natureza onerosa, pessoal e intransferível. Segundo ela, o serviço não pode ser equiparado a um acesso irrestrito para qualquer pessoa, porque há uma relação direta entre a prestação do serviço e a contraprestação paga pelo assinante.
Para a magistrada, a cláusula dos Termos de Uso que restringe o compartilhamento a pessoas da mesma residência é clara e compatível com o modelo de negócio. O acórdão registra que os termos contratuais já previam expressamente que a conta “não pode ser compartilhada com pessoas de fora da sua residência”, salvo se o plano permitir.
Com isso, a desembargadora concluiu que a implementação de mecanismos tecnológicos para controlar o acesso de terceiros não representa alteração do contrato, mas apenas a execução de uma regra que já existia.
“A implementação de mecanismos tecnológicos para controle de acesso de terceiros não assinantes não configura alteração contratual, mas concretização de regra preexistente e intrínseca a esse tipo de serviço oneroso, contratado individualmente”, afirmou.
“Assinante extra” foi tratado como serviço opcional
Outro ponto central da decisão foi a natureza da cobrança adicional. O TJ-MG entendeu que a ferramenta “assinante extra” não constitui cobrança indevida, mas um serviço adicional facultativo, oferecido a quem queira expandir legitimamente o plano para incluir alguém de fora da residência.
No acórdão, a relatora afirma que não houve redução do serviço originalmente contratado, já que o titular e as pessoas que moram com ele continuam podendo acessar normalmente o conteúdo, sem restrição de catálogo ou de mobilidade.
“Inexiste prova de cobrança adicional indevida, porque o serviço originalmente contratado permanece íntegro para o titular e seu núcleo residencial, sem qualquer restrição de conteúdo ou acesso”, observou a desembargadora.
Tribunal afasta publicidade enganosa
A associação autora também alegou que a publicidade da plataforma induziria o consumidor a erro ao prometer acesso “onde quiser”. O tribunal, porém, rejeitou esse argumento.
Segundo a relatora, a frase publicitária se refere à mobilidade de acesso, ou seja, à possibilidade de usar o serviço em vários lugares e dispositivos, e não a uma autorização para compartilhar a conta livremente com terceiros não contratantes.
O acórdão menciona ainda que o conceito de “residência” adotado pela plataforma funciona como um critério técnico para identificar acessos legítimos, e não como limitação geográfica no sentido jurídico do termo. Assim, o usuário pode continuar acessando a Netflix fora de casa, inclusive em viagens, hotéis e outros locais, desde que seja ele próprio ou alguém de seu núcleo residencial.
Compartilhamento irrestrito geraria desequilíbrio econômico, diz decisão
Na fundamentação, a relatora sustentou que permitir o uso indiscriminado de senhas por pessoas que não assinam o serviço comprometeria a lógica econômica do contrato e poderia caracterizar enriquecimento sem causa.
“A prática de compartilhamento irrestrito de contas com pessoas que, mesmo sem ter assinado o pacote de serviços, dele se servem sem qualquer contraprestação correlata, configura modalidade de enriquecimento sem causa, vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 884 do Código Civil”, concluiu.
Recurso foi rejeitado por unanimidade
Além do mérito, o TJ-MG rejeitou preliminares levantadas no processo, como alegações de preclusão e cerceamento de defesa. Ao final, a 12ª Câmara Cível decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do Instituto Defesa Coletiva e manter a sentença de primeira instância que havia julgado os pedidos improcedentes.
Com isso, permanece válida, ao menos nesse caso, a interpretação de que a Netflix pode limitar o compartilhamento de contas ao núcleo residencial do assinante e oferecer, mediante pagamento adicional, a opção de inclusão de um usuário extra fora da residência.