A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de indenização por danos morais contra um laboratório de análises clínicas que realizou um exame de gravidez em uma adolescente de 13 anos sem a presença de responsável legal.
A ação foi proposta pela mãe da menina, que alegou ter havido falha na prestação do serviço porque a filha compareceu sozinha ao laboratório, fez o exame de sangue que constatou a gravidez e o resultado não foi comunicado à família. Segundo a genitora, a situação teria exposto a adolescente a risco e justificado reparação por danos morais.
Primeira e segunda instâncias haviam condenado o laboratório
O juízo de primeiro grau reconheceu defeito na prestação do serviço e fixou indenização de R$ 10 mil. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
No recurso ao STJ, o laboratório argumentou que a adolescente se apresentou de forma consciente e voluntária, pediu atendimento reservado e solicitou sigilo quanto ao resultado. Também sustentou ter agido em conformidade com o Código de Ética Médica e com o Estatuto da Criança e do Adolescente ao respeitar a confidencialidade do caso.
Além disso, afirmou que a condenação por dano moral seria indevida porque a autora da ação, no caso a mãe, não seria a vítima direta do fato.
Relatora apontou falta de prejuízo concreto
Ao votar pela improcedência do pedido, a relatora, ministra Isabel Gallotti, afirmou que a condenação das instâncias anteriores se baseou apenas na ausência de comunicação do resultado positivo aos responsáveis e no fato de o exame ter sido realizado sem acompanhamento.
Para a ministra, o eventual risco à saúde da adolescente não decorreu da realização do exame em si nem da atuação do laboratório, mas de fatos anteriores e independentes do teste de gravidez.
Segundo Gallotti, mesmo que se discutisse eventual descumprimento de deveres administrativos por parte do laboratório, isso não autorizaria automaticamente o pagamento de indenização à família.
Ela ressaltou que, para haver reparação civil, seria necessário comprovar um prejuízo concreto decorrente da omissão da empresa.
Possível falha administrativa não basta para indenizar
A relatora observou que não havia, nos autos, informação sobre eventual comunicação do caso à autoridade pública competente, como previsto na legislação. Ainda assim, explicou que essa eventual omissão pode, em tese, gerar sanção administrativa, mas não implica, por si só, indenização por danos morais aos responsáveis legais.
Na avaliação da ministra, faltou demonstração de dano efetivo ligado diretamente à conduta do laboratório.
STJ destacou que ambiente familiar nem sempre é espaço seguro
Um dos pontos mais sensíveis do voto foi a observação de que grande parte dos casos de violência sexual contra crianças e adolescentes ocorre dentro do próprio ambiente familiar.
Por isso, segundo a relatora, a família não é automaticamente incluída no fluxo inicial de notificações da rede de proteção. O contato com os responsáveis, explicou, costuma ocorrer somente depois de verificado que aquele núcleo familiar é protetivo.
Para Gallotti, exigir a presença obrigatória de responsável para o atendimento poderia, em alguns casos, dificultar o acesso à saúde de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.
“Exigir a presença dos responsáveis para atendimento à menor impediria o direito à saúde àquelas crianças que não têm um adulto a zelar por si ou mesmo que eventualmente sejam alvos de agressões no próprio seio familiar”, afirmou.
Com isso, a Quarta Turma afastou a condenação imposta ao laboratório.