Uma decisão da 11ª Vara Cível de Santo Amaro, em São Paulo, reafirmou um princípio central do Direito do Consumidor: não cabe ao cliente provar que não contratou um empréstimo. Se a operação é contestada, o ônus de demonstrar sua regularidade é da instituição financeira.
Ao analisar o caso de um correntista vítima do chamado “golpe do gerente”, a juíza Priscilla Buso Faccinetto concedeu tutela de urgência para suspender a cobrança de um empréstimo de R$ 56,3 mil realizado em nome do consumidor e impedir a negativação do seu CPF.
Segundo os autos, terceiros realizaram movimentações na conta e contrataram o crédito sem o consentimento do titular. O autor registrou boletim de ocorrência e formalizou reclamações junto aos bancos envolvidos.
Prova de fato negativo é inviável
Na decisão liminar, a magistrada destacou que, em relações de consumo, é inviável exigir que o cliente produza “prova de fato negativo”, ou seja, que demonstre que não fez determinada transação ou não assinou um contrato.
“Por se tratar de relação de consumo, o fornecedor de serviço deverá comprovar a regularidade das transações impugnadas no momento oportuno”, afirmou.
Ela acrescentou que, nesse estágio processual, a negativa do consumidor, acompanhada do boletim de ocorrência, é o máximo de prova que se pode exigir, justamente porque a comprovação de que o empréstimo é falso não pode ser transferida ao cliente que afirma não ter contratado a operação.
Inversão do ônus da prova
O entendimento está alinhado ao Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova quando há verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência do consumidor.
Na prática, isso significa que, diante da contestação de um empréstimo supostamente fraudulento, é o banco que deve demonstrar a existência de contratação válida, com documentação regular, mecanismos de segurança eficazes e consentimento inequívoco do cliente.
Até que essa comprovação ocorra, a cobrança não pode gerar prejuízos como inscrição em cadastros de inadimplentes.
Proteção preventiva
Ao conceder a liminar, a juíza considerou que a manutenção da dívida poderia causar dano irreparável ao consumidor. O processo agora seguirá para julgamento de mérito, quando o banco terá a oportunidade de apresentar provas da regularidade da operação.