Supermercado deve indenizar cliente por furto de carro em estacionamento público

Além da indenização com base no valor do veículo pela tabela FIPE, o cliente também terá compensação por danos morais
estacionamento-vazio-pista-de-estacionamento-ao-ar-livre-no-parque-publico
Desembargadores entenderam que o estacionamento funciona como serviço acessório para atrair clientes. Foto: Freepok

O TJDFT manteve a condenação do Atacadão Dia a Dia ao pagamento de R$ 14.046 por danos materiais a um consumidor que teve o carro furtado no estacionamento do supermercado. A Corte entendeu que, ao oferecer e aparelhar o estacionamento, o estabelecimento assume a responsabilidade pela segurança dos veículos. A decisão foi unânime e afastou a alegação de que o espaço era área pública sem gestão do supermercado.

Um supermercado foi condenado a indenizar o cliente que teve o o veículo furtado no estacionamento em local público, mas estruturado pelo estabelecimento, enquanto realizava compras. O caso foi julgado pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que manteve a decisão contra o Atacadão Dia a Dia S.A. e estabeleceu o pagamento de R$ 14.046,00 por danos materiais.

O caso ocorreu em setembro de 2023. O cliente ingressou com ação judicial após ter o automóvel levado do estacionamento do supermercado, pedindo indenização com base no valor do veículo pela tabela FIPE e também compensação por danos morais. A sentença de primeira instância reconheceu o direito à indenização material, mas negou o pedido de danos morais.

A rede atacadista recorreu ao TJDFT alegando que não ficou comprovado que o furto ocorreu em seu estacionamento e que o local seria uma área pública, de livre circulação, sem gestão direta do supermercado. Sustentou ainda que as câmeras instaladas no local serviriam apenas para a segurança interna da loja.

O colegiado rejeitou os argumentos. Os desembargadores entenderam que a relação entre as partes é de consumo e aplicaram a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. A decisão destacou a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o estabelecimento comercial responde por furtos ocorridos em estacionamento disponibilizado aos clientes.

Estrutura cria legítima expectativa de segurança

No voto, o relator ressaltou que, embora o estacionamento esteja em área pública, o supermercado estruturou o espaço com iluminação, vagas delimitadas, placas personalizadas, carrinhos de compras, câmeras de vigilância e identidade visual própria. Segundo ele, essa estrutura cria no consumidor a legítima expectativa de segurança. “Ao manter o aparelhamento do estacionamento, o estabelecimento imprime ao consumidor a aparência de gestão particular da área”, afirmou.

A Turma aplicou a Teoria do Risco do Empreendimento, entendendo que o estacionamento funciona como serviço acessório para atrair clientes e, por isso, o fornecedor deve responder por falhas na segurança. Para os magistrados, o furto caracteriza falha na prestação do serviço.

A decisão foi unânime.

Veja também