O projeto de lei complementar enviado pela Prefeitura de Fortaleza à Câmara Municipal em regime de urgência na segunda-feira (24) tem gerado críticas entre especialistas em direito tributário. Além de representar um aumento significativo da carga tributária sobre os contribuintes no IPTU e na Contribuição de Iluminação Pública (CIP), as mudanças propostas podem apresentar vícios de constitucionalidade e legalidade, segundo análises obtidas pela reportagem.
Compensação pela perda da Taxa do Lixo
Dentre as avaliações sobre a medida está a avaliação de que as alterações têm como objetivo aumentar a arrecadação municipal, possivelmente para compensar a perda de receita decorrente do fim da cobrança da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos, conhecida como Taxa do Lixo, cuja cobrança foi suspensa após questionamentos judiciais.
A Prefeitura diz que não vai aumentar o IPTU e justifica as mudanças como “essenciais para a modernização da legislação tributária municipal, alinhando-a com os princípios da eficiência, da justiça fiscal e da transparência”, adequando as normas tributárias municipais à reforma tributária, que trouxe mudanças nessa área à Constituição Federal.
Contudo, para uma fonte que preferiu não se identificar, a proposta onera o contribuinte “sem que seja respeitado o princípio da capacidade contributiva”, previsto no artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, que estabelece que os impostos devem ser graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
Na prática, a mudança do critério deve aumentar o valor do imposto, ainda que isso só se observe a partir de 2027.
Justiça tributária
A crítica mais contundente diz respeito à possível violação dos novos princípios tributários estabelecidos pela reforma tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023), que alterou a Constituição para determinar que o Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação e defesa do meio ambiente.
Para os especialistas, o projeto fere especialmente o princípio da justiça tributária ao estabelecer aumentos desproporcionais e critérios vagos para avaliação dos imóveis. Por exemplo, ao dizer que poderá ser utilizada inteligência artificial para definição do IPTU, como seria esse uso? Que tipo de IA, com base em que critérios?
IPTU: mudança de conceito pode ser ilegal
As alterações na base de cálculo do IPTU são apontadas como problemáticas sob diversos aspectos. O projeto propõe substituir o conceito de “valor venal”, tornando-o, na prática, o “valor de mercado” dos imóveis, o que deve representar aumento considerável da carga tributária.
“Não haver alteração da alíquota, mas modificar a base de cálculo, de fato origina um aumento em razão da carga avaliativa do mercado”, explica um tributarista consultado. “Aqui há uma mudança do conceito do valor venal, o que é proibido pelo Código Tributário Nacional”, disse.
O especialista cita o artigo 110 do CTN, que veda à lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos e conceitos de direito privado utilizados pela Constituição para definir competências tributárias.
Critérios vagos e poder discricionário excessivo
Outro ponto de crítica refere-se à nova redação do artigo 268, que retira os critérios objetivos que existiam para apuração da base de cálculo do IPTU e delega à Administração Tributária poderes amplos para essa apuração.
“A redação proposta deixa a cargo da Administração a apuração com base em critérios abrangentes e sem definição legal: Quais equações? Quais variáveis? Quais fatores?”, questiona outro especialista. “O artigo 268-A menciona que ‘poderão ser aplicadas metodologias e normas técnicas’, incluindo inteligência artificial, mas não define quais metodologias, quais normas técnicas, nem os critérios para uso de IA.”
O receio é de que a autorização para uso de inteligência artificial na avaliação de imóveis, sem parâmetros claros definidos em lei, gere insegurança jurídica e possa resultar em arbitrariedades.
Impacto sobre imóveis isentos
Há ainda a possibilidade de que a mudança de critério – da Planta Genérica de Valores Imobiliários para o valor de mercado – deve fazer com que um número considerável de imóveis que hoje são isentos do IPTU passem a ser tributados.
“Imóveis que hoje têm seu valor venal dentro dos limites de isenção serão enquadrados para cobrança em breve, pois se passará a obter a base de cálculo a partir da análise do mercado imobiliário, aumentando a arrecadação”, alerta um dos consultados.
Anterioridade tributária deve ser respeitada
As mudanças na legislação tributária devem respeitar os princípios da anterioridade. O IPTU deve observar a anterioridade anual (só pode ser cobrado no exercício seguinte ao da aprovação da lei), mas não a anterioridade nonagesimal (90 dias).
Já a CIP deve observar ambas: anterioridade anual e nonagesimal. Portanto, se aprovada ainda em 2025, a nova CIP só poderia ser cobrada em 2026, mas ao menos 90 dias depois da sanção.
CIP: base de cálculo indeterminada
Quanto à Contribuição de Iluminação Pública, os especialistas apontam indeterminação na base de cálculo estabelecida pelo artigo 379. O valor será calculado sobre “o módulo da tarifa de iluminação pública”, definido como o preço de 1.000 KWh cobrado pela concessionária.
“Há uma indeterminação quanto à base de cálculo, não guardando exata adequação entre a capacidade contributiva e o valor que o contribuinte terá que pagar”, critica um tributarista.
Prefeitura defende legalidade
Em sua mensagem à Câmara, o prefeito Evandro Leitão argumenta que as alterações visam “aprimorar e atualizar” o Código Tributário em conformidade com a Emenda Constitucional nº 132/2023 (Reforma Tributária) e com a Lei Complementar nº 218/2025.
A Prefeitura sustenta que a ampliação da isenção da CIP compensa a majoração das alíquotas e que a redução da alíquota do ISS sobre ingressos de futebol não gerará perda de receita, pois incentivará a formalização e aumentará o número de eventos.
Quanto ao IPTU, a gestão municipal afirma que as novas metodologias de avaliação visam tornar a tributação mais justa e equitativa, seguindo valores reais de mercado.