Estética ou reparação? A obrigação do plano de cobrir cirurgia plástica

O que o STJ fez foi, em verdade, reafirmar o óbvio: cuidar da saúde não é apenas eliminar a doença, mas também reparar os danos que ela deixou
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De forma arbitrária e injusta, operadoras de planos de saúde vêm negando cirurgias reparadoras. Foto: Freepik

O STJ firmou entendimento no Tema 1069 de que planos de saúde devem custear cirurgias plásticas reparadoras indicadas após a bariátrica, reconhecendo que o tratamento da obesidade inclui a reconstrução física e emocional do paciente. Apesar disso, operadoras continuam negando procedimentos sob o pretexto de serem “estéticos”, mesmo com prescrição médica e evidências de dor e limitação funcional. Especialistas e decisões judiciais reiteram que a estética pode ser consequência, mas não o objetivo — o foco é a saúde e a dignidade do paciente. O princípio fixado pelo STJ vale para qualquer situação clínica que exija reparação, e não apenas após a bariátrica.

Nos últimos anos, o debate sobre o direito à cirurgia reparadora ganhou espaço nos tribunais, especialmente após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixar o entendimento, no Tema 1069, de que os planos de saúde são obrigados a custear as cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas após a cirurgia bariátrica. A decisão foi um marco: reconheceu que o tratamento da obesidade mórbida não se encerra na redução do estômago, mas se completa com a reconstrução do corpo e da autoestima do paciente.

O que o STJ fez foi, em verdade, reafirmar o óbvio: cuidar da saúde não é apenas eliminar a doença, mas também reparar os danos que ela deixou. E é justamente aí que muitos planos de saúde tropeçam, ou fingem tropeçar.

De forma arbitrária e injusta, operadoras de planos de saúde vêm negando cirurgias reparadoras sob o argumento de que seriam “estéticas”, mesmo quando há prescrição médica, dor física, sofrimento psicológico e limitações funcionais evidentes. É uma distorção perversa da finalidade contratual: transformar um ato de cuidado em um ato de vaidade, apenas para fugir da obrigação de custeio.

A arbitrariedade travestida de “critérios técnicos”

O que se vê na prática é uma seleção de critérios puramente econômicos, mascarados de “critérios médicos”. As operadoras classificam como “cirurgia estética” procedimentos que qualquer profissional de saúde reconheceria como reparadores, como mamoplastia redutora em casos de gigantomastia, abdominoplastia pós-gestacional com diástase abdominal, ou remoção de excessos de pele após grande perda de peso, seja ela provocada por cirurgia bariátrica, dieta rigorosa ou uso de canetas emagrecedoras.

Esses pacientes não buscam beleza, buscam alívio para dores, cura de infecções recorrentes, melhora da postura e recuperação da autoestima. Ignorar isso é fechar os olhos para o sofrimento humano e reduzir a saúde a uma simples planilha de custos.

João Barroso, advogado especialista em Direito da Saúde
João Barroso é advogado especialista em Direito da Saúde

Além da bariátrica: o direito à reparação em qualquer contexto clínico

Embora o Tema 1069 trate especificamente dos casos pós-bariátricos, o raciocínio jurídico ali estabelecido não se limita a essa situação. O fundamento central é que, havendo prescrição médica e finalidade reparadora ou funcional, o plano tem o dever de custear o procedimento. E isso vale para qualquer paciente que apresente sequelas decorrentes de emagrecimento acentuado, gestação ou alterações hormonais.

A mulher com gigantomastia que sofre com dores na coluna e nos ombros, com marcas deixadas pelas alças do sutiã e sofrimento psicológico por conta do tamanho das mamas, tem o mesmo direito à reparação que o paciente que passou por uma cirurgia bariátrica. Da mesma forma, a paciente com diástase pós-parto ou o homem que perdeu 50 quilos e ficou com excesso de pele doloroso não podem ser punidos com a negação do tratamento simplesmente porque a reparação tem reflexo estético. A estética é consequência, não o objetivo.

O papel do médico e o dever do Judiciário

O único profissional autorizado a definir a necessidade clínica de um procedimento é o médico assistente. O plano pode até questionar o tratamento, mas não pode se colocar no lugar do profissional de saúde. Quando o médico prescreve uma cirurgia reparadora com base em laudos, exames e sintomas físicos, a operadora deve respeitar essa indicação, sob pena de violar não apenas o contrato, mas também o direito fundamental à saúde.

E é aqui que entra o papel do Judiciário. A Justiça brasileira tem sido firme ao reconhecer que as negativas baseadas em critérios arbitrários são abusivas e que toda cirurgia reparadora prescrita por médico deve ser coberta pelo plano de saúde. Decisões liminares em todo o país têm determinado a realização imediata das cirurgias, principalmente quando o paciente apresenta risco de agravamento físico ou psicológico.

Estética é luxo. Reparação é saúde.

Negar uma cirurgia reparadora sob o pretexto de “estética” é um dos maiores absurdos cometidos pelos planos de saúde. Quando há dor, limitação funcional e sofrimento emocional, não há vaidade, há necessidade médica. E o direito à saúde, garantido pela Constituição, não se curva a cláusulas contratuais ou interpretações interesseiras.

O Tema 1069 do STJ foi apenas o ponto de partida. Ele abriu as portas para que pacientes de todo o país possam exigir, com base em prescrição médica, a cobertura de qualquer cirurgia reparadora necessária à sua reabilitação física e emocional, seja após a bariátrica, após o parto, após emagrecimento expressivo ou diante de condições como a gigantomastia.

Enquanto os planos insistirem em usar o rótulo de “estética” como escudo para negar direitos, a Justiça continuará lembrando o óbvio: reparar o corpo também é tratar da saúde. E saúde não é luxo, é direito.


João Barroso
 é advogado especialista em Direito da Saúde.

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