Impenhorabilidade de imóvel alugado só vale se renda for para sustento

Julgamento reafirma a orientação da Corte sobre a proteção do bem de família locado
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Foto: Freepik

A 4ª Turma do STJ manteve a penhora de uma casa de praia de alto padrão em Pernambuco, pertencente a um devedor com vasto patrimônio, por não ter sido comprovado que o valor do aluguel do imóvel é usado para sustentar sua família. O relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a impenhorabilidade só se aplica quando a renda da locação garante a subsistência do devedor, o que não foi demonstrado. A decisão seguiu entendimento da Súmula 486 do STJ e foi unânime.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, manter a penhora de um imóvel de alto padrão, localizado na praia de Enseadinha, no litoral de Pernambuco, pertencente a um devedor com significativo patrimônio. A defesa buscava afastar a constrição judicial com base no argumento de que o imóvel seria protegido como bem de família, mesmo estando locado a terceiros.

No entanto, conforme o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, prevaleceu o entendimento de que a impenhorabilidade de imóvel alugado somente se aplica quando a renda gerada com a locação é efetivamente utilizada para a subsistência do devedor e de sua família — algo que não ficou demonstrado nos autos.

“A jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula 486, exige a comprovação do destino da renda auferida com o aluguel, o que não ocorreu no presente caso”, afirmou Noronha.

Extenso patrimônio e sinais de riqueza

De acordo com o processo, o devedor é proprietário de, pelo menos, quatro imóveis e possui veículos de alto valor. As instâncias inferiores entenderam que ele tem outras fontes de renda suficientes para seu sustento e que o valor declarado do aluguel da casa de praia era incompatível com seu padrão de vida e com os demais bens que possui.

Na decisão, o relator também ressaltou que rever o entendimento das instâncias ordinárias quanto à destinação da renda implicaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

Assim, foi mantida a possibilidade de penhora do imóvel para a satisfação da dívida.

Súmula 486 do STJ

O julgamento reafirma a orientação da Corte sobre a proteção do bem de família locado. A Súmula 486 dispõe que:

“É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”

No caso em análise, não apenas não houve prova desse uso da renda, como também se verificou que o devedor não depende do valor do aluguel para sobreviver.

A decisão foi unânime e está disponível na íntegra no processo REsp 2.193.122.

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