Confissão atenua pena mesmo sem interferir no convencimento do julgador

Retratação nem sempre impede benefício ao réu, e aplicação da atenuante será proporcional em alguns casos
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O julgamento, conduzido sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.194), teve relatoria do ministro Og Fernandes e visa uniformizar a jurisprudência da Corte sobre o tema. Foto: Freepik

O STJ decidiu que a confissão espontânea deve reduzir a pena, mesmo que não tenha influenciado o julgamento e desde que não haja retratação irrelevante. Se a confissão for parcial ou qualificada, a redução deve ser menor. A decisão atualiza súmulas e vale apenas para crimes cometidos após a publicação do acórdão.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, novas teses que consolidam o entendimento sobre a confissão espontânea como atenuante na fixação da pena.

O julgamento, conduzido sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.194), teve relatoria do ministro Og Fernandes e visa uniformizar a jurisprudência da Corte sobre o tema.

Teses firmadas

Duas teses principais foram fixadas:

1. A confissão espontânea reduz a pena, mesmo que o juiz não a tenha utilizado para formar sua convicção e que haja outras provas suficientes — desde que não tenha havido retratação, exceto se a confissão original tiver ajudado na apuração dos fatos.

2. Quando a confissão for parcial ou qualificada, ou envolver infrações de menor gravidade ou excludentes legais, a redução da pena será em menor grau, e não poderá se sobrepor a agravantes.

Julgamento harmoniza divergências

O caso julgado envolvia recurso da Defensoria Pública da União contra decisão do TRF da 4ª Região, que havia negado a aplicação da atenuante por conta de uma retratação. O ministro Og Fernandes argumentou que a confissão deve ser tratada como um ato objetivo do réu, e que não cabe ao juiz especular sobre suas motivações.

Ainda segundo o relator, a jurisprudência atual do STJ permite o reconhecimento da atenuante mesmo se a confissão foi feita fora do processo judicial, foi retratada depois ou não influenciou a decisão final do juiz.

Modulação dos efeitos e revisão de súmulas

A decisão também levou à revisão de dois enunciados de súmulas do STJ:

• Súmula 545: reafirma que a confissão espontânea pode abrandar a pena mesmo que não tenha influenciado o julgamento.

• Súmula 630: especifica que, em casos de tráfico de drogas em que o réu confessa apenas a posse para uso próprio, a atenuante deve ser aplicada com menor intensidade.

A Terceira Seção decidiu modular os efeitos da decisão, ou seja, as mudanças só valerão para fatos ocorridos após a publicação do acórdão, preservando a segurança jurídica para casos antigos.

Leia a íntegra da decisão no Recurso Especial 2.001.973.

Com informações da Secretaria de Comunicação Social do STJ.

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