Agente acusado de facilitar entrada de celular em prisão reverte justa causa e será indenizado

Decisão da 8ª Turma do TST foi unânime
Celulares sobre mesa
A suposta infração teria sido detectada por interceptação telefônica feita pela Secretaria de Segurança Pública. Foto: Agepen

A Umanizzare foi condenada pela 8ª Turma do TST a pagar R$ 5 mil a um agente de socialização acusado injustamente de facilitar a entrada de celulares em presídio. A empresa não comprovou a acusação de improbidade e o trabalhador foi demitido sem direito à defesa. O tribunal entendeu que, mesmo sem provas de dano, a reversão da justa causa garante indenização por danos morais.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a empresa Umanizzare Gestão Prisional e Serviços S.A., que atua no Amazonas, a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um agente de socialização demitido por justa causa sem que houvesse comprovação da acusação de improbidade.

O trabalhador havia sido acusado de facilitar a entrada de celulares para detentos, mas a empresa não apresentou provas concretas nem garantiu o direito à defesa do empregado.

De acordo com o processo, a suposta infração teria sido detectada por interceptação telefônica feita pela Secretaria de Segurança Pública, mas não houve conteúdo de mensagens anexado ao processo. Além disso, a quebra do sigilo telefônico não teve autorização judicial.

Reversão da justa causa

A demissão por justa causa foi revertida pela 11ª Vara do Trabalho de Manaus, que entendeu que a empresa não comprovou o ato faltoso, e destacou que o documento apresentado pela Umanizzare era apenas um ofício solicitando o afastamento, e não a demissão.

Mesmo após recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, o agente não havia conseguido a indenização. Contudo, ao julgar o caso, o ministro Sérgio Pinto Martins, relator no TST, afirmou que, conforme jurisprudência da Corte, a reversão da justa causa por acusação de improbidade não comprovada garante o direito à reparação por dano moral, independentemente de comprovação de abalo.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-756-81.2019.5.11.0011.

Com informações da Secretaria de Comunicação Social do TST.

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