A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a empresa Umanizzare Gestão Prisional e Serviços S.A., que atua no Amazonas, a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um agente de socialização demitido por justa causa sem que houvesse comprovação da acusação de improbidade.
O trabalhador havia sido acusado de facilitar a entrada de celulares para detentos, mas a empresa não apresentou provas concretas nem garantiu o direito à defesa do empregado.
De acordo com o processo, a suposta infração teria sido detectada por interceptação telefônica feita pela Secretaria de Segurança Pública, mas não houve conteúdo de mensagens anexado ao processo. Além disso, a quebra do sigilo telefônico não teve autorização judicial.
Reversão da justa causa
A demissão por justa causa foi revertida pela 11ª Vara do Trabalho de Manaus, que entendeu que a empresa não comprovou o ato faltoso, e destacou que o documento apresentado pela Umanizzare era apenas um ofício solicitando o afastamento, e não a demissão.
Mesmo após recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, o agente não havia conseguido a indenização. Contudo, ao julgar o caso, o ministro Sérgio Pinto Martins, relator no TST, afirmou que, conforme jurisprudência da Corte, a reversão da justa causa por acusação de improbidade não comprovada garante o direito à reparação por dano moral, independentemente de comprovação de abalo.
A decisão foi unânime.
Processo: RRAg-756-81.2019.5.11.0011.
Com informações da Secretaria de Comunicação Social do TST.