STJ vai definir se cálculo de imposto sobre heranças deve seguir CTN ou normas estaduais

O ITCMD é o imposto estadual incidente sobre a transferência não onerosa de bens, como heranças e doações
Homem fazendo cálculos
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens transmitidos, conforme o Código Tributário Nacional (CTN). Foto: Freepik

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se o Fisco estadual pode arbitrar a base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), mesmo com normas específicas em cada estado. O julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, busca resolver a controvérsia entre o Código Tributário Nacional e as normas estaduais. A decisão, que terá efeito vinculante, vai suspender todos os processos relacionados ao tema no país até que uma tese jurídica seja firmada.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou dois recursos especiais para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos, visando definir uma tese com validade para todo o país sobre a forma de calcular o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A relatora do caso é a ministra Maria Thereza de Assis Moura. Essa decisão terá impacto direto na forma como o ITCMD é cobrado no Ceará e em outros estados brasileiros.

O ITCMD é o imposto estadual incidente sobre a transferência não onerosa de bens, como heranças e doações. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens transmitidos, conforme o Código Tributário Nacional (CTN). No entanto, cada estado tem autonomia para editar suas próprias normas sobre como esse valor deve ser apurado, podendo utilizar declarações, avaliações ou valores de referência, muitas vezes coincidentes com a base de cálculo do IPTU ou ITR.

Controvérsia entre CTN e Leis Estaduais

A controvérsia reside na possibilidade de o Fisco estadual, mesmo existindo legislação estadual específica, arbitrar a base de cálculo do ITCMD com base no artigo 148 do CTN. Esse artigo permite a arbitramento quando as declarações do contribuinte são omissas, não merecem fé ou os documentos apresentados não são considerados válidos.

Para os contribuintes, utilizar a base de cálculo a partir de um valor de referência, como o IPTU, geralmente é mais vantajoso, pois evita avaliações complexas e, muitas vezes, resulta em valores mais baixos do que o preço real de mercado.

A jurisprudência do STJ tem indicado uma tendência de permitir que o Fisco arbitre o valor do ITCMD quando o valor declarado pelo contribuinte for considerado incompatível com os preços praticados no mercado. A ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou a relevância da controvérsia jurídica para justificar o julgamento sob o rito dos repetitivos, com votação unânime pela 1ª Seção.

Como consequência da afetação, os processos que tramitam no STJ e nas instâncias inferiores do Ceará e de todo o Brasil, nos quais se discute a mesma questão, ficarão suspensos até a definição da tese vinculante pelo STJ.

A delimitação da controvérsia a ser definida é se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas de cada Unidade da Federação.

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