Hospital e Funerária são condenados a indenizar família após troca de corpos no Ceará

A troca dos falecidos impediu a realização do velório do pai da autora da ação
Martelo e balança da Justiça em frente a estante de livros
O juiz responsável pelo caso considerou que a troca de corpos caracteriza uma grave falha na prestação do serviço. Foto: Freepik

A Justiça do Ceará condenou o Hospital São Camilo e a funerária Afagu a pagarem R$ 10 mil de forma solidária por danos morais a uma família. A decisão ocorreu após as empresas trocarem os corpos de dois falecidos, o que inviabilizou o velório de um deles e causou mais sofrimento aos familiares. O juiz considerou a troca uma grave falha na prestação de serviço e responsabilizou ambas as empresas pelo ocorrido.

A Justiça do Ceará condenou, de forma solidária, o Hospital São Camilo e a Afagu Serviços Ltda. a pagarem R$ 10 mil por danos morais a uma dona de casa do Crato. A decisão ocorreu após a troca dos corpos de dois falecidos, o que impediu a realização do velório do pai da autora da ação.

O pai da dona de casa faleceu no dia 7 de agosto de 2024. Seu corpo foi levado ao Hospital São Camilo, que o entregou por engano à funerária Afagu, a qual deveria ter recolhido o corpo de outro paciente. O serviço, no entanto, deveria ser feito por outro plano de assistência funerária, contratado pelos familiares. A Afagu realizou o procedimento de conservação do corpo e o encaminhou para a outra família. O engano atrasou a entrega aos parentes corretos, inviabilizando o velório e ampliando o sofrimento da família.

A Afagu atribuiu culpa exclusiva ao hospital São Camilo, enquanto o hospital apontou a funerária Afagu como responsável pelo erro.

Falha na prestação do serviço

O juiz Ângelo Bianco Vettorazzi, titular do Juizado Especial do Crato, considerou que a troca de corpos caracteriza uma grave falha na prestação do serviço. No caso do hospital e da funerária, ele destacou que as empresas “não conseguiram provar a regularidade no procedimento de identificação dos corpos, tanto que na instrução probatória informaram ter implementado novos procedimentos para liberação de cadáveres, a partir do caso”.

O juiz salientou que o erro “agravou a dor dos familiares em momento de extrema vulnerabilidade, impedindo-os de viver o luto plenamente e de se despedirem adequadamente do ente familiar”. A indenização, segundo a decisão, deve ser “justa, condizente e compatível” com a lesividade da conduta.

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