O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre bens transmitidos por herança quando a transferência ocorre pelo valor histórico, isto é, o mesmo valor declarado pelo falecido. A tributação só é permitida se houver valorização em relação à última declaração de bens do instituidor da herança.
A decisão é da 2ª Turma do STJ, que deu provimento a um recurso especial para afastar a cobrança de IRPF sobre a transmissão causa mortis de cotas de fundos de investimento.
Entendimento do caso
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia entendido que deveria haver tributação, ao aplicar o artigo 65 da Lei 8.981/1995, que prevê incidência sobre alienações de aplicações financeiras — inclusive por morte. Mas a relatora no STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afastou essa interpretação.
Segundo ela, o IRPF só pode incidir se houver:
• ganho de capital, quando o bem é transferido por valor de mercado superior ao declarado; ou
• acréscimo patrimonial, decorrente dos rendimentos do investimento.
Como o valor das cotas na herança era o mesmo registrado na última declaração do falecido, não houve ganho de capital.
“Quando a transferência é realizada pelo valor histórico, como no caso dos autos, não há ganho de capital a ser tributado”, afirmou a ministra.
Receita extrapolou limites, diz STJ
A relatora também destacou que o dispositivo usado pelo TRF-4 se aplica somente a aplicações de renda fixa, o que não era o caso. Além disso, lembrou que a alienação — como fato gerador de IR — não se confunde com a transferência causa mortis, que não decorre de ato voluntário do contribuinte.
Por isso, o STJ considerou ilegal o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) 13/2007 da Receita Federal, que determinava a cobrança de IRPF mesmo quando a herança é transmitida pelo valor histórico. Para a ministra, a Receita “criou hipótese de incidência não prevista em lei”.
No entendimento do STJ, os herdeiros apenas assumiram o patrimônio do falecido “nos exatos termos da lei”, não havendo resgate fictício ou alienação que justificasse tributação.