A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Brasileira de Cartuchos (CBC), de Ribeirão Pires (SP), a indenizar um técnico de segurança do trabalho que foi dispensado no mesmo dia em que pediu demissão do emprego anterior para assumir a nova vaga na empresa.
A indenização foi fixada em valor correspondente a três salários ajustados no contrato de trabalho, além de R$ 5 mil por danos morais.
Trabalhador deixou emprego anterior e foi dispensado sem explicação
Segundo a ação trabalhista, o profissional participou de processo seletivo, foi aprovado e admitido pela fabricante de armas e munições em 4 de outubro de 2023. Já incluído nos planos de saúde e odontológico e no seguro de vida da empresa, ele formalizou, em 9 de outubro, o pedido de demissão da antiga empregadora para iniciar a nova etapa profissional.
No mesmo dia, porém, recebeu a comunicação de que seu contrato com a CBC havia sido rescindido, sem justificativa apresentada.
Na ação, o técnico afirmou que ficou desempregado de forma abrupta e inesperada, depois de ter aberto mão do vínculo anterior para assumir a nova vaga. Por isso, pediu indenização por danos materiais e morais, sustentando que o caso se enquadrava na chamada “perda de uma chance” — situação em que a pessoa é indenizada por perder uma oportunidade real de obter um benefício ou evitar prejuízo por culpa de terceiros.
Empresa alegou contrato de experiência e reestruturação
Em defesa, a CBC argumentou que a contratação ocorreu dentro do período de experiência e que a dispensa se deu em razão de uma reestruturação da área.
A empresa sustentou ainda que quitou corretamente todas as verbas rescisórias, o que afastaria a existência de prejuízo material.
Esse entendimento foi acolhido tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo. Para as instâncias anteriores, não caberia indenização por perda de uma chance porque o trabalhador chegou a ser efetivamente contratado.
TST viu frustração ilegítima da expectativa de continuidade
Ao analisar o recurso do empregado, o relator, ministro Amaury Rodrigues, entendeu de forma diferente.
Segundo ele, a jurisprudência do TST admite indenização por perda de uma chance quando a dispensa frustra uma expectativa justa e real de continuidade no emprego, especialmente em razão de abuso do poder diretivo do empregador.
Na avaliação do ministro, esse foi exatamente o quadro do processo: o trabalhador pediu demissão do emprego anterior para assumir a nova vaga e teve o contrato rescindido de forma ilícita, sem que houvesse tempo minimamente razoável de continuidade do vínculo.
Com esse fundamento, a Primeira Turma reconheceu o direito à indenização e reformou a decisão anterior.
Indenização inclui dano moral
Além da compensação material equivalente a três salários, o colegiado fixou em R$ 5 mil a indenização por danos morais, considerando a situação de insegurança e frustração imposta ao trabalhador, que perdeu dois empregos no mesmo dia.
A decisão foi unânime.